Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0063833-94.2009.4.01.3400.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADMIR GREGORIO DOS SANTOS D E C I S Ã O ID 2203911466 - O Banco Volkswagen S/A, na qualidade de terceiro interessado, requer a liberação da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa REN1E23, por meio do sistema RENAJUD. ID 2211162313 - A exequente requer a aplicação de medidas coercitivas extraordinárias para viabilizar a satisfação do crédito, quais sejam: a. A suspensão da CNH do executado; b. A suspensão e retenção do passaporte do executado; c. A suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; d. A suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; e. A suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado; f. A penhora sobre faturamento da empresa; g. O bloqueio de porcentagem sobre o recebimento das transações por cartão de crédito/débito, antes do repasse à empresa. É o relatório. DECIDO. Das Medidas Coercitivas Atípicas. A exequente requer a adoção de diversas medidas coercitivas atípicas com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando induzir o executado ao adimplemento da obrigação. É certo que o art. 139, IV, do CPC confere ao juízo poderes para adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. Todavia, tais providências devem observar os princípios da necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao caso concreto, sendo exigida demonstração objetiva da utilidade da medida pretendida e da sua correlação direta com o cumprimento da obrigação executada. No caso em análise, não se verifica nos autos elemento probatório suficiente que indique que as medidas requeridas seriam efetivas ou adequadas à satisfação do crédito. Ao contrário, a parte credora requereu de forma cumulativa diversas e onerosas vias coercitivas de pagamento, sem justificação ou fundamentação específica. Ora, a adoção de medidas dessa natureza, por seu caráter excepcional e invasivo, exige fundamentação concreta e não pode ser autorizada com base apenas na inadimplência. Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem, no momento, a adoção das providências extremas requeridas, mostra-se inviável acolher a pretensão da exequente.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos formulados sob o ID 2211162313. Da Liberação da Restrição Judicial - Veículo de Placa REN1E23. O Banco Volkswagen S/A requer a liberação da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa REN1E23. Alega que o bem foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com o executado, Admir Gregorio dos Santos, e, diante do inadimplemento contratual, foi retomado judicialmente pelo banco por meio de ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor. Intimada a se manifestar sobre o pedido de desbloqueio (ID 2203911466), a exequente limitou-se a requerer a aplicação de medidas coercitivas atípicas contra o executado, sem se insurgir ou apresentar oposição específica quanto ao pleito do banco (ID 2211162313). De efeito, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária somente é possível com a anuência do credor fiduciário. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.609/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 04/12/2014. Dessa forma, comprovada a alienação fiduciária (ID 2203912758), descabe a manutenção de restrição judicial sobre o bem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Banco Volkswagen S/A. À secretaria para que proceda à liberação da restrição judicial incidente sobre o veículo de placa REN1E23 (RENAJUD - ID 1629299374). Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura.