Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUSA DIAS RABELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário entre 2008 e 2009. O INSS postula o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em virtude da superveniência da MP nº 780/2017, que alterou a Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) tem o condão de convalidar retroativamente a inscrição em dívida ativa de débitos previdenciários e legitimar execução fiscal ajuizada antes da sua vigência; (ii) Verificar a aplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 para este fim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 598 (REsp 1.350.804/PR), sob a sistemática dos recursos repetitivos, é indevida a inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, devendo a autarquia propor ação de conhecimento para tal mister, haja vista a ausência de previsão legal à época dos fatos. 4. A inovação legislativa trazida pela MP nº 780/2017 (que introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/1991), por configurar norma de direito material criadora de hipótese de constituição de título executivo extrajudicial, submete-se ao princípio tempus regit actum, não operando efeitos retroativos para convalidar inscrições em dívida ativa realizadas sem amparo legal pretérito. 5. A regra do art. 493 do CPC/2015, que impõe ao julgador a consideração de fatos supervenientes, não se presta a sanar a nulidade ab initio de Certidão de Dívida Ativa em sede de execução fiscal, porquanto o título executivo é pressuposto lógico de validade originário do feito executivo, insuscetível de validação post factum por norma não retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. Sem majoração de honorários, dada a inexistência de fixação na origem. Legislação relevante citada: Art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991; Art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964; Art. 493 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Seção, REsp 1.350.804/PR (Tema 598), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036008-64.2012.4.01.3500