Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001080-69.2021.4.01.9380.
Intimação - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG Coordenação DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais, em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual, afastando hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal. 2. Alega-se no presente recurso que o julgado ora impugnado, ao admitir a exclusão da União do pólo passivo, em demanda na qual se pretende o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, acabou por afrontar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do tema de repercussão geral n. 793. 3. A referida tese de repercussão geral foi firmada por maioria, nos termos do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que propôs o desenvolvimento da tese da solidariedade dos entes federados, nos seguintes termos: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF);ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente(sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas;iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv)Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica(art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; vi) A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe ausência ou ineficácia da prestação administrativa e a comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no artigo 28 do Decreto federal n. 7.508/11.(Destaque acrescido) 4. Tal orientação vem sendo ratificada pelo STF em decisões posteriores, merecendo menção, por sua semelhança com o caso dos autos, a recente decisão monocrática proferida no ARE 1.308.917 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJ 06/04/2021):
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PSORÍASE EM PLACAS. CID L 40.0. MEDICAMENTO USTEQUINUMABE (STELARA) 45MG. MEDICAMENTO NÃO DISPENSADO PELO SUS. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 855.178, TEMA 793 AINDA NÃO PUBLICADO. ART. 1.040, INCISO III DO CPC. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 23, II, da CF. O recurso extraordinário deve ser provido. No julgamento do RE 855.178-RG (Rel. Min. Luiz Fux), paradigma do Tema 793, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese nestes termos: o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente”. Ao julgar os embargos de declaração opostos no RE 855.178-RG, em 23 de maio de 2019, o STF complementou a orientação, para fazer constar da redação da tese o seguinte: os “entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". No referido julgado, firmou-se orientação no sentido de que, mesmo na hipótese em que se busca o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas que não está incorporado em políticas públicas, mostra-se necessária a inclusão da União no polo passivo da ação. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Edson Fachin, redator do acórdão dos embargos de declaração: “v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;” No caso, entendo que a decisão recorrida, ao fixar a competência da justiça estadual para processamento da lide, sem se atentar para a necessidade de a União compor o polo passivo da ação, inobservou a jurisprudência do STF.
Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento, com aplicação do precedente estabelecido no RE 855.178-RG (Tema 793).(Destaques acrescidos) 5. Trilhando o mesmo entendimento, o STF já conta com os seguintes precedentes: ARE 1.323.439/SE, Ministro Nunes Marques; ARE 1.318.917, Ministro Roberto Barroso; RE 1.330.806/RS, Ministro Ricardo Lewandowski; Rcl 41.954-MC, Ministro Gilmar Mendes; RE 1.250.767, Ministro Edson Fachin; RE 1.331.005/RS, Ministro Alexandre de Moraes; RE 1.329.291/PR, Ministra Carmen Lúcia. 6. Embora não tenha conhecido de recursos semelhantes, aplicando a tese de que o juízo de origem deve aferir se o caso se amolda ao precedente de repercussão geral, a Ministra Rosa Weber se encontra com agravo interno a ser dirimido pelo colegiado de sua turma, no qual são apontados os mesmos fundamentos acolhidos pelos ministros citados. Não encontrei precedentes específicos dos Ministros Dias Toffolli e Luiz Fux, sendo que o Ministro Marco Aurélio aposentou-se. 7. O fato é que já há maioria consolidada entre os ministros endossando a tese que firmou os embargos de declaração ressaltados, tornando hígida a compreensão de que "[...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v)Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica(art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação;" 8. O recurso é cabível, tempestivo, formalmente regular e está dispensado do preparo(CPC, art. 1.007, § 1°). 9. O recorrente detém legitimidade e interesse recursal, e não há qualquer fato impeditivo ou extintivo de seu poder de recorrer. A peça recursal contém trecho dedicado à demonstração da repercussão geral da questão constitucional debatida, e a matéria foi devidamente prequestionada. 10. Registro, por fim, que o tema foi debatido em todas as turmas recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais, oportunidade em que prevaleceu a tese no sentido do entendimento do STJ (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019), o que inviabiliza a devolução dos autos para retratação. 11. Logo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e atendidas as demais exigências específicas da via manejada, ADMITO o recurso extraordinário e determino a remessa dos autos ao STF, nos termos do art. 1030, V, “a”, do Código de Processo Civil, após as pertinentes contrarrazões. ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Juiz Federal Coordenador