Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004612-31.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: JEFFERSON DE MEDEIROS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLIMAR RODRIGUES SILVA RIBEIRO - GO48909 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução, ajuizados por JEFFERSON DE MEDEIROS AMORIM à execução por título extrajudicial n.º 0000556-74.2018.4.01.3502, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O embargante alega, em síntese, que a execução promovida pela CEF deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor. Aduz que, no presente caso, está ocorrendo “a inobservância do princípio da razoabilidade, implícito à Constituição Federal por meio da garantia do devido processo legal, tendo como fundamento a sua acepção substantiva ou material”. Assevera que “a penhora está em desacordo com os princípios e ordenamentos jurídicos Brasileiros, ainda, apontamos que, a possibilidade de pagamento parcelado é a melhor opção, onde, serão respeitados os limites e possibilidades do executado, ainda assim, sendo cumprida sua obrigação em face do exequente”. Impugnação da CEF no id724724020. Audiência de conciliação realizada em 06/10/2022 (id1348984760), em que restou determinada a apresentação de boleto pela CEF para fins de pagamento do débito pelo embargante com desconto referente a campanha “Você no Azul”. Foi apresentado o boleto constante no id1421034755 no valor total de R$ 131.545,04 que representaria um desconto de 60,08%. O embargante manifestou-se no id1429808251 afirmando que o boleto apresentado não corresponde ao desconto prometido pela CEF na Campanha Você no Azul, o qual seria de 90%. Dessa forma, diz que não possui condições de adimplir a dívida. Além disso, verbera que as carretas objeto do financiamento sofreram sinistro e se perderam, pois não tinham seguro. Vieram os autos conclusos. Decido. Da análise dos autos executivos, verifica-se que o executado foi citado por oficial de justiça em 21/06/2018 (id376778867 - Pág. 23 da execução). O respectivo mandado foi juntado aos autos da execução em 26/06/2018, conforme certidão vista no id376778867 - Pág. 21. Desse modo, o prazo final para a oposição dos embargos, nos termos do art. 915, caput, do CPC recaiu em 17/07/2018. A inicial destes embargos, entretanto, foi protocolizada apenas em 05/07/2021, ou seja, após a fluência do prazo legal. Indisfarçável, portanto, a intempestividade dos presentes embargos à execução por título extrajudicial. Além da intempestividade dos presentes embargos, vale ressaltar que não foi alegado qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da embargada de ver adimplida a dívida contraída pelo embargante. A simples alegação genérica de inobservância dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado são insuficientes a qualquer juízo de mérito acerca da dívida exequenda.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos à execução, forte no art. 918, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0000556-74.2018.4.01.3502. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal