Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002887-16.2017.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA KALED MOREIRA COSTA - PA10813 e NOELI FRANCO ERNESTO - PA6507 POLO PASSIVO: MONICA TEIXEIRA CHAVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - PA28138 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam a celebração de acordo para quitação do débito relativo aos honorários sucumbenciais, conforme petição conjunta de id. 2248993491, posteriormente ratificada pela executada em id. 2252196327. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, estabelecendo que a transação constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”. No caso concreto, verifica-se que as partes, plenamente capazes e devidamente representadas, celebraram acordo que dispõe sobre o pagamento do valor de R$ 3.500,00, bem como sobre a quitação integral do débito após seu cumprimento. A executada, por sua vez, manifestou concordância expressa com todos os seus termos, requerendo sua homologação. Não se vislumbra a presença de vícios de consentimento, tampouco ilegalidade ou afronta à ordem pública, razão pela qual o ajuste merece homologação. Contudo, considerando a necessidade de regular instrução quanto à efetiva satisfação da obrigação, mostra-se adequado que a transferência de valores seja condicionada à comprovação do pagamento.
Diante do exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino que a executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores ajustados em conta judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os dados bancários necessários à transferência dos valores. Determino o levantamento de todas as constrições realizadas em desfavor da Executada. Trânsito em julgado por preclusão lógica Cumpridas as determinações e efetivada a satisfação integral do crédito, voltem os autos conclusos para transferência dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal