Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARCIO SECCO Advogado do(a)
IMPETRANTE: JUSSARA VALENTE FERNANDES SECCO - SP241579
IMPETRADO: DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA-UNIR e outros (2) O servidor exarou "Com fundamento na Portaria n. 002/2016/2ª Vara, faço vista às partes para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 15 (quinze) dias".
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 2ª Vara Federal Cível da SJRO Juiz Titular: HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Substituto: ---- Dir. Secret.: DIEGO DO NASCIMENTO LIMA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0004266-64.2012.4.01.4100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
28/04/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/04/2021, 16:01
Documento (Informações)
08/04/2021, 14:35
Documento (Informações)
17/03/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:33
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:07
Publicação
27/02/2021, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
APELADO: MARCIO SECCO Advogado do(a)
APELADO: ALCILEI DA SILVA RAMOS - SC27280 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Universidade Federal de Rondônia - UNIR é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade. 2. A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea “e”, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referente aos períodos em que estiver licenciado ou afastado, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. 3. O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. 4. Apelação da UNIR desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA Relator(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004266-64.2012.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
APELADO: MARCIO SECCO Advogado do(a)
APELADO: ALCILEI DA SILVA RAMOS - SC27280 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE. 1. A Universidade Federal de Rondônia - UNIR é uma autarquia dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios; é inequívoco, portanto, o reconhecimento da sua legitimidade. 2. A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea “e”, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referente aos períodos em que estiver licenciado ou afastado, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. 3. O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. 4. Apelação da UNIR desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA Relator(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004266-64.2012.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe