Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001803-47.2020.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS BRUCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ALINE DA SILVA FISCHER - SC50273, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341, IAN MARCOS MACEDO - SC53187, EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843 e CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259, MARIA IZABEL DA SILVA ALVES - PA12029, JESSICA DIAS FAGUNDES - PA16626, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A DECISÃO A temática discutida nos autos encontra-se sob a apreciação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância), que versem sobre as questões abaixo e estão submetidas a julgamento, na forma do artigo 927,III, do CPC: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1. Pelo exposto, determino a suspensão da tramitação do presente processo até superveniente determinação jurisdicional diversa, em razão da determinação proferida no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas n. 77/ TRF1 (1041440-85.2023.4.01.0000). Defiro o pedido de Id 2235060119. A Secretaria promova a devida habilitação nos autos do procurador CARLOS DIOGO SANTIN, OAB/SC 65.646. Antes, porém, intimem-se as partes do teor da presente decisão, bem como para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de Id 2158987102, requerendo o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, providencie-se o pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) nos autos, após, suspenda-se o feito. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal