Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000001-24.2017.4.01.3201.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RICARDO DA CUNHA ARAÚJO SENTENÇA TIPO C SENTENÇA I – Relatório
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Vara Cível e Criminal Federal da SSJ de Tabatinga-AM CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Ricardo da Cunha Araújo (exordial em ID 1047271787, fls. 2/3). Citação infrutífera (ID 1047271787, fl. 40). Exequente tomou ciência em 22/06/2017, conforme manifestação (ID 1047271787, fls. 52/53). Em 01/09/2017, o Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (ID 1047271787, fls. 61/62). Os autos foram arquivados provisoriamente em 01/03/2019 (ID 1047271787, fl. 68). A exequente somente voltou a se manifestar em 30/04/2025, informando novo endereço da parte executada. II – Fundamentação O feito permaneceu suspenso por 1 (um) ano a contar de 01/09/2017, findando-se a suspensão em 01/09/2018. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo já começa na data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou de penhora. Conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Assim, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 22/06/2017, sendo suspenso em 01/09/2017, voltando a correr em 01/09/2018, finalizando em 22/06/2023. A exequente permaneceu absolutamente inerte durante esse período, vindo a se manifestar apenas em 30/04/2025, quando já consumado o prazo quinquenal. Dessa forma, tendo transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos sem a prática de qualquer ato útil à satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. III – Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 921, §4º, e 924, V, ambos do CPC, e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 921, §5º do CPC. Intimem-se as partes para ciência. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vencido o prazo ou apresentadas contrarrazões, ao TRF1. Decorrido o prazo sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Tabatinga/AM, datada digitalmente. (assinado eletronicamente) Juíza Federal