Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000169-37.2014.4.01.3102.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:E. M. G. F. SIMAO - ME e outros SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL (Id. 1076944783), alegando ocorrência de erro material, omissão e contradição na sentença (Id. 1045371258) que extinguiu o processo com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Dispensada a intimação da parte contrária, ante à ausência de efeito modificativo. É o que importa relatar. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO Alega o Embargante a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob os seguintes fundamentos: (...) Verifica-se, ainda, omissão e contradição na decisão combatida, vejamos. Em Num. 245402893 - Pág. 1, o Juízo arquiva o processo sem baixa. Em Num. 979474169 - Pág. 1, é proferiu-se ato ordinatório para que a exequente se manifestasse acerca da prescrição intercorrente. Ocorre a intimação foi errada, uma vez que se reportou ao despacho do Juízo de arquivamento: Assim, não houve regular intimação para UNIÃO falar sobre a prescrição intercorrente, razão pela qual não se pode aquilatar inércia da UNIÃO para se manifestar na forma do art. 40, §4º, da lei 6.830/80. Inobstante isso, junta aos autos histórico das inscrições a revelar não houve suspensão/interrupção do prazo de prescrição no período. Porém, não resta configurada a prescrição intercorrente. Isto porque, no caso concreto, somente pode ser iniciada a contagem da suspensão ânua do art. 40 da citada lei em 28/03/2017 (Num. 226312359 - Pág. 78), primeira ocasião em que a exequente foi regularmente intimada após a reunião dos processos, não devendo retroagir o prazo ânuo de suspensão para períodos pretéritos, mormente quando no apenso foi regularmente requerida a citação por edital da executada (Num. 226312364 - Pág. 101 do apenso) quando ainda tramitava de forma isolado. (...) Compulsando os autos, observei que, de fato, houve equívoco quanto à prévia intimação (id. 979474169) da Exequente à pronúncia de prescrição intercorrente, cujo procedimento tem como finalidade possibilitar à parte o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Em que pese a irregularidade do ato processual, vejo que este se tornou prescindível, tendo em vista que a Exequente, por ocasião da oposição dos embargos, juntou aos autos “histórico das inscrições a revelar não houve suspensão/interrupção do prazo de prescrição no período.” Vejamos a tese do item 4.4 firmada durante o julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), mencionada na sentença embargada: 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, maioria, DJe 16/10/2018 grifo nosso). Assim, não tendo havido a demonstração de qualquer prejuízo pela ocorrência do Error in procedendo, incabível a reforma da sentença embargada, já que a prescrição intercorrente de fato se consumou. Senão vejamos. Seguindo os parâmetros definidos no Resp 1.340.553/RS e devidamente mencionado na sentença, tem-se que o primeiro despacho determinando suspensão do feito é datado de 01.07.2015, sendo indiferente ter peticionado a Fazenda por prazo inferior para realização de diligências. Significa que, tendo decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, deu-se início o curso do prazo quinquenal intercorrente. Oportuno ressaltar que os despachos seguintes (id. 245402893 e 298098394) foram proferidos para fins de manutenção do arquivamento provisório pelo prazo remanescente de 5 (anos) que iniciou em julho/2016 (término do prazo de 1 ano da suspensão). Argumenta a Embargante que a contagem da suspensão do Art. 40 da Lei de Execução Fiscal somente poderia ter sido considerada após ter sido regularmente intimada sobre a reunião dos processos (28.03.2017 – id. 226312359 – Pág. 78). No entanto, tal alegação não merece prosperar tendo em vista que a reunião de processos tem como finalidade evitar movimentações desnecessárias na realização de atos processuais repetitivos, cujo procedimento se realiza em apenas um deles e os efeitos são estendidos ao outro, assim determinado no Despacho id. 226312358 – Pág. 115 (15.09.2016) proferido nos autos 0000309-71.2014.4.01.3102. Em resumo, não tendo sido comprovada a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente, independentemente da ocorrência de reunião dos referidos processos. Dessa forma, analisando a decisão recorrida, observa-se que não houve omissão ou contradição, cujas razões foram suficientes e necessárias para amparar as conclusões apresentadas. Na verdade, a irresignação da embargante está afeta à rediscussão da matéria, uma vez que questiona o entendimento firmado por este juízo, o que não se permite em sede de embargos de declaração. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL Por erro material entende-se qualquer equívoco ou informação inexata contida na sentença, englobando, ainda, erro de cálculos, erros de digitação, troca de nomes, ausência de palavras, etc. Nestes termos, razão assiste à Embargante, tendo em vista que o processo reunido é o 0000309-71.2014.4.01.3102e não o 0000921-26.2013.8.03.0007.
ANTE O EXPOSTO, constatada a presença de erro material a ser sanada na decisão supra, conheço os presentes embargos de declaração, e no mérito, acolho-os parcialmente apenas para alterar a parte dispositiva da sentença de Id. 1045371258, na forma que segue em destaque: Onde se lê: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal e seus apensos (nº 0000921-26.2013.8.03.0007) na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. ” Leia-se: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal e seus apensos (nº 0000309-71.2014.4.01.3102) na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. ” A sentença fica mantida em seus demais termos. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Oiapoque, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000169-37.2014.4.01.3102.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: E. M. G. F. SIMAO - ME, EDILZA MARIA GEMAQUE FURTADO SIMAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra E. M. G. F. SIMAO - ME e EDILZA MARIA GEMAQUE FURTADO SIMAO, com o fim de perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A exequente não localizou bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Instada a se manifestar, na forma do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, a União quedou-se inerte. Decido. A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (Súmula Vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, §4º da Lei 6.830/80). Segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo a quo a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão. Reza a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS) como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” Pois bem. Na hipótese dos autos, o credor adotou inúmeras diligências na tentativa de localizar bens do devedor, mas não obteve êxito. No primeiro dia do mês de julho do ano de 2015, o Juízo deferiu a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Em 30 (trinta) de junho do ano de 2016, o Juízo, novamente, deferiu a suspensão por mais 180 dias. Em 26 de abril de 2017, a União pediu a suspensão do feito com base no art. 40 da Lei 8.630/80. Ao decidir, o juízo, considerando que a execução já tinha ficado suspensa por um ano entre os meses de abril (quando da tentativa negativa de citação do executado) de 2015 a janeiro de 2016 e de setembro de 2016 a março de 2017, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório. Determinou, ainda que transcorridos 5 (cinco) anos desde o primeiro arquivamento e não tendo havido diligencia frutífera, a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em 16 de março de 2022, a Secretaria da Vara providenciou a intimação da Fazenda (id. 979474169) para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, mas a União quedou-se inerte. Com base nos parâmetros acima definidos no Resp 1.340.553/RS, verifica-se que a data início da contagem do prazo prescricional no presente caso se deu em 01/07/2015 (data da suspensão do feito). O §4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 deverá ser interpretado em harmonia com a Súmula 314 do STJ, evitando-se a imprescritibilidade do crédito fiscal. Nesses termos, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que fossem localizados bens penhoráveis, deu-se início o curso do prazo quinquenal intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). In casu, depois de submetido ao arquivamento, a ação permaneceu improdutiva por mais de 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha trazido, nesse período, qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Assim, é de se concluir que a prescrição intercorrente de fato se operou em relação ao débito exequendo. ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação para a cobrança embasada nas CDA's, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO, com resolução do mérito, desta execução fiscal e seus apensos (nº 0000921-26.2013.8.03.0007) na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, do artigo 924, inciso V, combinado com o art. 487, II, do Diploma Processual Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Efetue a Secretaria levantamento de eventual constrição patrimonial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL