Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000029-11.2007.4.01.3308.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:
EXECUTADO: GERALDO EDSON BRANDAO OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT em face de GERALDO EDSON BRANDÃO OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de alegado dano ao erário. Consta dos autos que, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 30/06/2017, com posterior arquivamento provisório, sem a prática de atos eficazes voltados à satisfação do crédito exequendo. Decorrido lapso temporal superior a cinco anos, foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, conforme Ato Ordinatório de ID 2232776182, datado de 21/01/2026, no qual se consignou prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. A parte credora, entretanto, permaneceu inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. A prescrição intercorrente encontra previsão expressa no art. 924, V, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução extingue-se quando ocorrer a prescrição intercorrente, devendo a decisão ser proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do mesmo diploma legal. No caso de execução fundada em título extrajudicial, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe: “Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No caso concreto, o processo foi suspenso em 30/06/2017, sobrevindo arquivamento provisório, sem qualquer movimentação útil por parte da exequente por lapso superior ao quinquênio legal. Ademais, foi oportunizado o contraditório específico quanto à prescrição intercorrente, mediante intimação realizada em janeiro de 2026, permanecendo a parte credora inerte. Evidencia-se, portanto, a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. A perpetuação indefinida de execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, não se admitindo que o executado permaneça indefinidamente submetido a constrições potenciais decorrentes de processo sem efetiva movimentação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta