Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003038-15.2006.4.01.3308.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:
EXECUTADO: MANOELITO FERNANDES SANTOS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pela UNIÃO FEDERAL contra MANOELITO FERNANDES SANTOS. Intimada a se manifestar na forma do art. 921, §5º, do CPC, a União não informou a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, de outro modo, reconheceu a prescrição intercorrente, conforme ID 2234188193. É o Breve relatório. DECIDO. Com efeito, a prescrição intercorrente possui previsão no art. 921, §1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o art. 206 do Código Civil, prevê que a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Conforme os autos, o processo foi suspenso em 14/03/2017, conforme ID 1047674769, página 176. Com posterior arquivamento provisório, correndo a prescrição sem nenhuma movimentação apta a interromper tal prazo. Assim, é inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito ficou paralisado por mais mais de 5 (cinco) anos. Destarte, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, julgando extinto o feito, nos termos do §5º, do art. 921 (primeira parte), do CPC1. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal [1] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.