Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIMONE FERREIRA SODRE - ME, SIMONE FERREIRA SODRE SENTENÇA I.
Sentença Tipo A - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 0010013-84.2014.4.01.3304 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra SIMONE FERREIRA SODRE - ME, SIMONE FERREIRA SODRE Verificada que não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação integral do crédito, a exequente fora intimada para que se manifestar acerca da prescrição intercorrente (2155156148). Manifestação da parte credora opondo-se à ocorrência da prescrição (2160851324). Despacho convertendo o julgamento em diligência e verificando a inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que houve bloqueio de valores no ID 1000049828, p. 76, não havendo ainda a conversão de valores (2163237601). Petição requerendo a realização da pesquisa de bens e através do sistema SNIPER com o fim do localizar dados patrimoniais para satisfação do crédito exeqüendo (2172430295). Despacho intimando a CEF para se manifestar, expressamente, acerca dos valores bloqueados nos autos e ainda não levantados (2172902721). Não manifestação por parte da Executada. É o relatório. Decido. II. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho constante no ID 2163237601, haja vista que, após nova análise, constato que houve prescrição, pelos motivos a seguir expostos. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.”.
Trata-se de inovação introduzida por meio da Lei nº 14.195/2021. Vale destacar que o mencionado dispositivo entrou em vigor na data da publicação da Lei, em 26/08/2021. Discute-se, em sede doutrinária, a aplicabilidade do referido dispositivo aos processos de execução em curso, em razão das relevantes consequência advindas a partir do novo regime jurídico instituído. O termo inicial da prescrição intercorrente, antes da nova sistemática, tinha como marco o fim do prazo de suspensão de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. Por outro lado, o novo regime prescricional estabeleceu, como marco inicial, “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”. Como se pode observar, houve uma antecipação do termo inicial do prazo da prescrição intercorrente. Não há regime de transição previsto na Lei nº 14.195/2021, o que sugere a intenção do legislador de extinguir as inúmeras execuções em curso, cujo desfecho ainda não havia sido alcançado em razão da ausência do devedor ou de bens penhoráveis. Além disso, a alteração da redação do CPC no art. 921, §4º pela Lei 14.195/2021, vem ratificar interpretação já feita pelo STJ no Tema 566, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, ou seja, o prazo sempre se inicia da data da ciência do credor mais deve ser acrescido de 1 ano por conta do prazo de suspensão. Destaque-se que, ainda que haja uma tendência jurisprudencial de acolher a tese da irretroatividade de novos regimes prescricionais, esse entendimento deve ser visto com ressalvas, a fim de evitar que a interpretação da norma jurídica ultrapasse os limites do texto normativo. Portanto, entendo que o novo regime da prescrição intercorrente deverá ser aplicado às execuções em curso. Oportuno ressaltar, ainda, que, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 9/9/2022.). Por sua vez, à luz da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da ação. Portanto, de acordo com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. Analisando detidamente os autos, resta evidente a configuração da prescrição intercorrente, a qual decorre do fato objetivo da não localização do credor ou de bens penhoráveis. Com esteio no art. 921, § 4°, do CPC, haverá reconhecimento da prescrição intercorrente caso não seja localizado o devedor ou bens penhoráveis no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Isso porque, de acordo com a novel legislação (redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021 ao § 4° do art. 921 do CPC), o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, ou seja, será suspensa por 01 (um) ano. Assim, a prescrição é reconhecida ao final do terceiro ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 4 (quatro) anos, a contar do marco inicial. Nesse contexto, considerando que a ciência de tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis ocorreu em 18/03/2016 (1000049828, p. 66), sendo, justamente, no ato positivo de citação, este é o termo temporal do início da prescrição intercorrente, que será suspensa, uma única vez, pelo prazo de um ano. Verifico um único bloqueio em 2016 via Sisbajud, que, até o presente momento, não foram levantados. Sendo assim, DEFIRO a apropriação da CEF referente a apreensão judicial de quantia via Sistema SISBAJUD (ID 1000049828, P. 76). Contudo, as demais diligências empreendidas para a localização de bens do devedor restaram infrutíferas (ID 1000049828, p. 113-114; ID 2136228792; ID 2136228935), não sendo concretizada qualquer medida constritiva efetiva para a satisfação integral do crédito, ao longo desses 11 anos. Desta forma, como se manteve a ausência de localização de bens penhoráveis e, considerando a suspensão do prazo prescricional pelo período de um ano, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou em 18/03/2020 (1 ano de suspensão + 3 anos da prescrição), a fulminar a pretensão executiva neste caso concreto. Por fim, no que se refere ao pedido de diligências da CEF no ID 2172430295, não há o que apreciar, visto que o referido petitório ocorreu em 17/02/2025, quando já consumado o prazo prescricional. III.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da ação executiva, julgando extinta a execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do §5º do art. 921 (parte final) do CPC. Intime-se a CEF, sobre os valores depositados nos autos, oriundos da apreensão judicial de quantia via Sistema SISBAJUD (ID 1000049828, P. 76), com objetivo de se apropriar das quantias, no prazo de quinze dias. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se o(s) bem(ns) eventualmente penhorado(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se a presente execução, com baixa na distribuição. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal