Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011492-13.2017.4.01.3400.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: MAURO FARIAS DUTRA Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA DE CERQUEIRA LIMA GASTAL DUTRA - DF17411 DECISÃO MAURO FARIAS DUTRA requereu a extinção da presente execução, sob a alegação de que a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 declarou nulo o título executivo extrajudicial objeto da presente lide (id 1137426768). Houve manifestação da exequente, (id 1164820258), em que alega o fato de que não houve o trânsito em julgado do referido acórdão, de sorte que não há fundamento jurídico para a extinção da execução.... Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a petição id 1137426768 como exceção de pré-executividade. De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor. Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel. Min. Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória. Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exequendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória. Ao que se apura, o acórdão proferido na Apelação Cível n. 00009596-32.2017.4.01.3400, em trâmite perante a 7ª Turma do TRF1, negou provimento, por unanimidade, à apelação da União e manteve a sentença que extinguiu a execução por título extrajudicial, em decorrência da prescrição da pretensão sancionatória do TCU, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015. Tal decisum dá ensejo a extinção das execuções lastreadas no Acórdão TCU n. 1427/2013-2C, proferido no Processo TC n. 010.927/2011-5, o que é o caso. Não obstante, como bem afirmou a União, referido acórdão até o momento não transitou em julgado, de sorte que não se impõe a extinção do presente feito. Por outro lado, se mantido referido julgamento, levará à inexigibilidade do título executivo em apreço, tenho que, sob pena de existirem julgamentos conflitantes, é de se reconhecer a relação de prejudicialidade existente entre a presente lide e a referida Apelação de modo que, com fundamento no art. 313, V, a, do novo CPC, deve ser suspenso o processamento deste executivo até que haja trânsito em julgado do aludido decisum. Frise-se, ainda, que está pendente de julgamento o recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo da Apelação Cível n. 0009596-32.2017.4.01.3400. Intimem-se. Brasília/DF. JUIZ(A) FEDERAL DA 11 VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento)