Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: MILHOMEM & TAVARES LTDA - ME, JUDITH MOREIRA MILHOMEM DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Subseção Judiciária de Araguaína 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 0009668-08.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Consoante certidão de id. 869269595, a executada JUDITH MOREIRA MILHOMEM faleceu em 31/08/2012, anteriormente à sua inclusão na lide. Como é cediço, o falecimento da parte executada antes da citação impede a substituição da CDA, para modificar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0. Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2. Hipótese em que a documentação juntada aos autos pela União (Fazenda Nacional) noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2015, sendo a morte do devedor datada de 16/04/2015, enquanto a citação, mediante aviso de recebimento recebido por terceira pessoa, efetivou-se em 22/03/2018, sendo pertinente a manutenção da sentença.. 3. Apelação desprovida. (AC 0001380-02.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) Nesse cenário, a extinção da execução em relação à devedora falecida é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, apenas quanto a JUDITH MOREIRA MILHOMEM. Retifique-se o polo passivo, com a exclusão da referida sócia-gerente. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL