Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DEBENICIO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIA FERREIRA BAHIANO - BA69064,
REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular: JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto: MAURÍCIO JOSÉ DE MENDONÇA JÚNIOR Dir. Secret.: FILIPE RODRIGUES LIMA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005194-97.2022.4.01.3307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe Ante o exposto: a) determino a retificação da autuação, para que passe a constar: a.1) como classe processual “Procedimento Comum Cível”, e não “Tutela Antecipada Antecedente”; e a.2) como autor apenas o Sr. Debenicio dos Santos Silva e como réus a União e o Estado da Bahia, permanecendo a Sra. Eliete dos Santos da Silva como representante do autor; b) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça; e c) considerando a competência de cada Ente Federativo estabelecida nos artigos 16, 17 e 18, da Lei nº 8.080/1990, concedo a tutela provisória de urgência, para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento IMEDIATO à parte autora do medicamento Anfotericina B Lipossomal (AmBisome), conforme prescrição médica. Sem prejuízo, considerando a responsabilidade solidária dos entes, eventual ressarcimento poderá ser feito pela União, em momento oportuno, após o trânsito em julgado, na via administrativa própria e observando-se as regras de repartição de competências e de transferência de recursos entre os entes, inclusive a cota-parte de cada um nos custos da aquisição/fornecimento. Caberá à parte autora, após prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação do Estado da Bahia, informar nos autos a situação do cumprimento da medida determinada. Em caso de descumprimento, deverá acostar aos autos 3 (três) orçamentos referentes aos custos para aquisição e aplicação do medicamento objeto da lide, indicando a quantia total do custeio do tratamento, a fim de subsidiar eventual bloqueio de verbas públicas nas contas do réu. Deixo, por ora, de fixar multa por atraso no cumprimento da obrigação, haja vista a maior efetividade do bloqueio judicial de valores em contas do ente estatal réu. Intimem-se. Citem-se.