Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005113-49.2018.4.01.3100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALDINEIA COSTA DE CALDAS POLO PASSIVO: ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se analisam os requerimentos pendentes formulados pela parte autora e pelo terceiro interessado, Sociedade Beneficente São Camilo. Na manifestação de ID. 2245703121, a parte autora pleiteia a execução e o recebimento das astreintes (multa diária cominatória) decorrentes do histórico de atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Por sua vez, na manifestação de ID. 2248645310, a Sociedade Beneficente São Camilo peticiona nos autos requerendo o ressarcimento de custos hospitalares relacionados aos procedimentos médicos da demandante. Decido. Do pedido de cumprimento das astreintes pela autora. O requerimento de execução de multa diária formulado pela exequente não merece prosperar. Como sabido, a multa cominatória (astreintes) ostenta natureza eminentemente coercitiva e acessória, vocacionada exclusivamente a dobrar a vontade do obrigado e assegurar a autoridade das decisões judiciais, compelindo o devedor a adimplir a obrigação principal. Não possui, sob nenhuma hipótese, caráter indenizatório ou de embutir fim em si mesma. No caso presente, a finalidade primordial da fixação das astreintes era resguardar de modo urgente o direito fundamental à saúde da autora, bem da vida que foi devidamente garantido e alcançado com a efetiva realização dos procedimentos médicos e cirúrgicos necessários na demandante, conforme atestado nos autos. Constata-se, além disso, que a multa foi aplicada em desfavor da pessoa física do Secretário de Saúde do Estado, agente que sequer ocupa o referido cargo público desde o final do ano de 2022. Impor a execução patrimonial contra ex-gestor por atos administrativos posteriores ao seu desligamento da pasta viola os princípios da pessoalidade e da razoabilidade. Se por um lado a aplicação da multa cominatória é instrumento vital no ordenamento jurídico para assegurar a autoridade das ordens do Poder Judiciário, por outro lado, a sua consolidação deve comportar mitigações em situações posteriores em que a sua aplicação se mostre desproporcional. Diante do cumprimento da obrigação principal e da desproporcionalidade da medida no cenário atual, indefiro o pedido de cumprimento das astreintes. Do pedido de ressarcimento formulado pela Sociedade Beneficente São Camilo. O pedido de ressarcimento de despesas hospitalares formulado pela Sociedade Beneficente São Camilo também comporta indeferimento. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito de ID. 1047570363, que julgou procedente o pedido inicial — e que, neste ponto, restou confirmada pelo acórdão da Turma Recursal de ID. 2241574967 —, determinou de forma expressa em seu corpo de fundamentação que os procedimentos médicos em benefício da autora seriam realizados estritamente no âmbito do convênio existente àquela época entre o referido hospital e o Sistema Único de Saúde (SUS). Ficou consignado no provimento jurisdicional que o atendimento prestado por estabelecimento médico mediante convênio com o SUS encerra relação de natureza administrativa, na qual o nosocômio atua como prestador de serviço público remunerado exclusivamente pelo erário sob as regras do sistema unificado. Desta feita, revela-se incabível que o hospital particular pleiteie, em sede de cumprimento de sentença nestes autos, o ressarcimento de valores aplicando tabelas de preços de mercado privado. A instituição não pode transmudar uma prestação de saúde pública, imposta por força de convênio SUS, em uma relação particular sem convênio médico para inflar os custos a serem suportados pelos cofres públicos. O ressarcimento dos custos operacionais correlatados deve ser buscado pelo hospital administrativamente, ou pelas vias judiciais próprias se necessário, com base estrita nos valores e regras estipulados no convênio do SUS que vigia à época dos fatos. Por tais razões, indefiro o pedido de ressarcimento. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de execução de astreintes formulado pela parte autora no requerimento de ID. 2245703121 e 2. INDEFIRO o pedido de ressarcimento financeiro deduzido pela Sociedade Beneficente São Camilo no requerimento de ID. 2248645310. Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena