Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0036219-79.2016.4.01.3300 Sentença tipo “C” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA ajuizou, contra INTERLIMP CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal. Intimado para trazer aos autos a prova de que notificou a parte executada a respeito do vencimento da obrigação tributária, quedou inerte o exequente. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o. Passo a D E C I D I R. É reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021). No caso em tela, apesar de intimada, a parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, notificou a parte executada a respeito da cobrança que lhe estava sendo feita. Sem tal comprovação, não há como se considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído. Diante do fato de a parte executada não haver atuado no processo, não há honorários advocatícios sucumbenciais a arbitrar. No que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte exequente, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias. Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012. Do exposto, extingo o processo de execução. Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto. Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Fica a cargo da parte exequente o pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia