Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-64.2016.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE CDA. SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), informando o reconhecimento, na via administrativa, da prescrição intercorrente. Decido. Dispõe o art. 26, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. O art. 925 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". No presente caso, houve a extinção da CDA por cancelamento na seara administrativa. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, combinada com o artigo 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos, expedindo-se os expedientes necessários. Custas isentas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 c/c o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi citado. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000273-64.2016.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE CDA. SENTENÇA
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO, para perseguir crédito inscrito em certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 26, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), informando o reconhecimento, na via administrativa, da prescrição intercorrente. Decido. Dispõe o art. 26, da Lei de Execução Fiscal: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. O art. 925 do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". No presente caso, houve a extinção da CDA por cancelamento na seara administrativa. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 26, da Lei de Execução Fiscal, combinada com o artigo 925, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos, expedindo-se os expedientes necessários. Custas isentas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 c/c o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o executado não foi citado. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Jucelio Fleury Neto Juiz Federal
17/09/2024, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:18
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 12:58
Documento (Certidão)
17/04/2024, 11:48
Mero expediente
17/04/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 18:51
Recebimento
03/04/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:01
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:10
Processo devolvido à Secretaria
01/08/2022, 11:41
Documento (Certidão)
01/08/2022, 11:41
Mero expediente
01/08/2022, 11:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 10:51
Petição (Apelação)
16/06/2022, 00:34
Decurso de Prazo
31/05/2022, 03:27
Decurso de Prazo
24/05/2022, 03:57
Publicação
02/05/2022, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000273-64.2016.4.01.3100.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face
EXECUTADO: ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Intimação - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo em face
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:17
Expedida/Certificada
28/04/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:16
Processo devolvido à Secretaria
27/04/2022, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
29/01/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 19:21
Expedida/Certificada
20/01/2022, 08:38
Decurso de Prazo
05/10/2021, 03:34
Publicação
19/08/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000273-64.2016.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO AROLDO DE OLIVEIRA COUTINHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 17 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)