Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003276-24.2012.4.01.3308.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO RIO DE JANEIRO POLO PASSIVO:
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MATTOS DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO:
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO em face de FRANCISCO JOSÉ DE MATTOS DUARTE, visando à cobrança de anuidades, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 4.503,75. No curso da execução, diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso em 14/05/2018, conforme consta do ID 1048160290, página 191. Posteriormente, os autos foram arquivados, permanecendo sem qualquer movimentação útil por lapso temporal superior a cinco anos. Em janeiro de 2026, por meio do Ato Ordinatório de ID 2232783190, a exequente foi intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não houve manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito do processo de execução, constitui causa de extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicando-se quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz reconhecer a ocorrência de prescrição. No caso de execução de título extrajudicial referente à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é quinquenal, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. No caso concreto, o processo foi suspenso em 14/05/2018 (ID 1048160290, p. 191), em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. Desde então, não houve a prática de qualquer ato eficaz voltado à satisfação do crédito exequendo, sobrevindo o arquivamento do feito e permanecendo os autos sem movimentação por período superior a cinco anos. Apenas em janeiro de 2026 foi determinada a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 2232783190), assegurando-se o contraditório. Ainda assim, a parte exequente permaneceu inerte. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) No presente caso, entre a data da suspensão do processo (14/05/2018) e a intimação realizada em janeiro de 2026, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva. A inércia da exequente restou configurada, não havendo qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a obstar o reconhecimento da prescrição. Permitir o prosseguimento da execução após tão dilatado período de inatividade implicaria afronta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, além de manter o executado indefinidamente sujeito à instabilidade decorrente de uma execução desprovida de efetividade. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié, na data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juiz(íza) Federal