Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002423-17.2014.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:BENEDITO JORGE DA SILVA SENTENÇA Classificada como TIPO "B" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, em face de BENEDITO JORGE DA SILVA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação do executado (ID 1043906770, fl.26). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD (ID 1043906770, fl. 38). Além disso, determinou a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos de propriedade do devedor (ID 1043906770, fl. 47). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas. Determinada a suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 1043906770, fl. 53). Manifestação do exequente requerendo a extinção do feito em face da quitação integral do débito e, ainda, a expedição de ofício à Serasa Experian, comunicando a extinção da ação, para atualização do cadastro de inadimplentes (ID 1282921855).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Nada há a prover quanto ao pedido de exclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, eis que este Juízo apenas autoriza a providência, cuja responsabilidade pela inclusão e respectivo levantamento se constitui em encargo exclusivo da parte exequente. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal