Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031748-05.1998.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FLAVIO LUCIO MOREIRA VIANNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIOS LEONCIO - MG53293, MARIA CLEUSA DE ANDRADE - MG87037 e FERNANDO AUGUSTO PESSOA VIANNA - MG107276 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, id. 1048443252, contra a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 26 da LEF, sem condenar a União em honorários de sucumbência, id. 1045727771. A recorrente alega, em síntese, omissão em relação aos honorários de sucumbência, os quais seriam devidos tendo em vista o exercício de atividade defensiva. Decido. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração consiste na ausência de manifestação expressa sobre algum fato ou fundamento ventilado pela parte. In casu, a mera leitura da sentença recorrida revela que foi expressamente afastada a condenação da União em honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “No que toca à condenação em honorários, o caso dos autos amolda-se ao precedente a seguir citado, o qual reflete o entendimento do STJ, ao qual me filio, de que a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública nas verbas de sucumbência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, no sentido de que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). 3. A despeito de não haver sido imposta derrota ao ora recorrente no plano jurídico, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória, as circunstâncias que envolvem a causa - a dívida não quitada a tempo e modo - demonstram que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo locupletar-se de sua própria torpeza, o que ocorreria acaso o exequente tivesse de suportar os ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1986695/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) grifos nossos” Corroborando o entendimento pela impossibilidade de condenação da União em honorários, destaco precedente oriundo do STJ no qual se decidiu que a prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, no sentido de que "declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/03/2019). 3. A despeito de não haver sido imposta derrota ao ora recorrente no plano jurídico, uma vez que a prescrição fulmina a pretensão executória, as circunstâncias que envolvem a causa - a dívida não quitada a tempo e modo - demonstram que o executado deu causa ao ajuizamento da demanda, não podendo locupletar-se de sua própria torpeza, o que ocorreria acaso o exequente tivesse de suportar os ônus sucumbenciais. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1986695/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022) grifos nossos No mesmo sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. ?É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade? (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. ?Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente? (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.845.936/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) grifos nossos Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara – SJMG LR