Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001617-20.2012.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADILSON DE OLIVEIRA SENTENÇA (Tipo A)
Cuida-se de execução fiscal, tendo como objeto a cobrança do crédito estampado na CDA 1899193. Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (fl. 38 de ID 447204445 dos autos digitalizados), nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/ RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a exequente peticionou ao ID 501343382, asseverando não ter identificado causa interruptiva de prescrição intercorrente da execução fiscal, É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente a impor extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No presente caso, conforme consta dos autos digitalizados do ID 447204445, ajuizada a execução fiscal em 10/04/2012, foi realizada a citação por Oficial de Justiça em 24/09/2012, que atestou que não foram encontrados bens à penhora, e, após frustrada a tentativa de penhora online, conforme fls. 18/20, foi encontrado o valor de R$350,14 (trezentos e cinquenta reais e quatorze centavos). Intimada a fl. 23, a exequente requereu pesquisa de bens via RENAJUD (fl. 24), que também restou frustrada, e, posteriormente, o pedido de pesquisa via INFOJUD indeferido. Por fim, em despacho de fl. 35, houve a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, no período de 14/11/2016 a 18/02/2021 sem movimentação das partes. Em sendo assim, iniciada a contagem do prazo prescricional em 17/10/2012 (fl. 13 de ID 447204445), data da intimação da exequente acerca da ausência de penhora em bens, imperioso reconhecer sua consumação, amoldando-se o caso ao precedente do STJ acima citado, porquanto transcorridos mais de 05 anos sem que houvesse qualquer ato processual apto a interromper ou suspender a o transcurso do referido prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários ou custas(art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal