Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003430-08.2013.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ERLAN PEREIRA SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Caixa Econômica Federal – CEF em desfavor de Erlan Pereira Santos, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. No curso da execução, esgotadas as diligências para localização de bens, a exequente requereu a suspensão do processo, o que foi deferido em 03/08/2018 (ID 1048304374, pág. 93), nos termos do art. 921, III, do CPC. Posteriormente, em 06/02/2020, os autos foram arquivados provisoriamente (ID 1048304374, pág. 94), em razão da inércia da credora. Somente em dezembro de 2024, a exequente apresentou petição genérica (ID 2165155686), sem qualquer diligência efetiva. Diante do longo período de paralisação, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da prescrição intercorrente (ID 2175070551). Em resposta (ID 2179056431), a Caixa Econômica Federal sustentou não haver prescrição, mas não trouxe elementos novos capazes de afastar a consumação do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada é a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa sancionar a inércia do credor, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Dispõe o art. 921, § 4º e § 5º, do CPC que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação útil da parte exequente, tem início automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, podendo o juiz reconhecê-la, após oportunizar o contraditório. No caso, a execução foi suspensa em 03/08/2018 e arquivada em 06/02/2020. O prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, do CC) iniciou-se em 04/08/2019 e findou-se em 03/08/2024. A manifestação da CEF somente ocorreu em dezembro de 2024, ou seja, após o escoamento integral do prazo prescricional. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de nova intimação pessoal da exequente para o início da contagem, bastando que seja garantido o contraditório antes da decretação da prescrição, o que foi feito nos presentes autos. Nesse sentido, o STJ já decidiu que: "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" (EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). O mesmo entendimento é adotado pelo TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) Assim, caracterizada a inércia da exequente por prazo superior a cinco anos, após a suspensão do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, § 5º, e art. 924, V, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal