Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000641-63.2020.4.01.3602.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCYMARY DO ROSARIO LOBATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNE RODRIGUES SILVA - MT20349/O, JHOANE MARRARA RODRIGUES DA SILVA - MT18425/O e ANDREIA CRISTINA ANDRADE MATTOS - MT14423/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Lucymary do Rosário Lobato em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de M. G. R. S., menor representada por Ivone Rios Heleno, em que se objetiva a concessão de benefício de pensão por morte. Sentença de id. 2175202569 julgou procedentes os pedidos. Ao id. 2179564569, o INSS peticionou requerendo esclarecimentos sobre a obrigação de fazer (implantação do benefício), pois alega a existência de erro material na sentença, que informa a DIB na data do requerimento administrativo como sendo 26.01.2018, entretanto, a DER do requerimento de Pensão por Morte Urbana é de 06.12.2018. As partes apresentaram recursos (ids. 2183086284 e 2186781545), tendo a autora apresentado contrarrazões ao id. 2190189049. Por meio da manifestação de id. 2190193551, a autora concordou com o requerimento do INSS, para que passe a constar a DIB do benefício na DER, ocorrida em 06.12.2018, bem como requereu nova intimação da CEAB/INSS para implantar o benefício deferido nos autos. É o que havia a relatar. Depois de prolatada a sentença, a legislação processual somente autoriza a sua alteração nas hipóteses excepcionais do artigo 494 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso em exame, entendo que o pedido do INSS, com o qual a parte autora concordou, se insere no conceito de inexatidão material que permite a alteração da sentença proferida, já que não se busca uma profunda alteração do que restou reconhecido na referida decisão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 494, I, do CPC, reconheço a existência de erro material na sentença de id. 2175202569 e determino a retificação da DER e da DIB do benefício de pensão por morte nela deferido (NB 193.237.032-0), para que passe a constar a data de 06.12.2018. Intimem-se as partes e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para comprovar a implantação do benefício acima especificado, no prazo de 30 dias. Intimem-se ainda as partes para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interpostos nos autos, no prazo legal. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Federal da 1ª Região para julgamento dos recursos interpostos. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé