Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044750-85.2011.4.01.3800.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: SOTER RAMOS COUTO FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: PAOLA LUCCIOLA DO COUTO E SILVA - MG73756 SENTENÇA (TIPO C)
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em desfavor de SOTER RAMOS COUTO FILHO, para cobrança do crédito inscrito em dívida ativa sob o(s) número(s) 60.6.09.007968-78 e 60.6.09.007969-59. No curso do feito executivo, a exequente requereu a extinção da presente execução, tendo em vista o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (id. 761249486). Decido. Consoante dispõe o art. 26 da LEF, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Isso posto, declaro extinta a presente execução fiscal, sem outros ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/1980. Intime-se a exequente, via sistema PJe (Acordo de Cooperação Técnica n. 001/2022, art. 8º, § 5º/PROJETO TRAMITAÇÃO AJUSTADA/OFÍCIO SEI 10695.100328/2021-41). O executado deverá ser intimado via DJe, caso não seja possível a intimação pelo PJe. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara/SJMG