Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003630-83.2011.4.01.3308.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIMEIA FARIAS DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SIMEIA FARIAS DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 18.839,87. O processo foi suspenso em 17/04/2017, conforme ID 1048680779 (pág. 112), diante da ausência de bens passíveis de penhora. Posteriormente, os autos foram arquivados, permanecendo sem movimentação útil por lapso temporal expressivo. Em janeiro de 2026, por meio do ID 2232784114, a exequente foi intimada a se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. Sobreveio a petição de ID 2237738646, na qual sustentou a inexistência da prescrição, invocando entendimento jurisprudencial anterior ao CPC/2015, bem como o disposto nos arts. 921 e 1.056 do atual Código de Processo Civil, além de requerer nova pesquisa via SISBAJUD. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Nos termos do caput e do § 4º do referido dispositivo, suspenso o processo pela ausência de bens penhoráveis, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação eficaz do exequente, inicia-se a contagem do prazo prescricional correspondente ao direito material executado. No caso concreto, a suspensão foi determinada em 17/04/2017 (ID 1048680779, pág. 112). Ultrapassado o prazo anual de suspensão previsto no art. 921 do CPC, iniciou-se a fluência do prazo prescricional. Tratando-se de execução fundada em contrato bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, após o decurso do período de 1 (um) ano de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, o qual transcorreu integralmente sem a prática de ato efetivo apto a promover a satisfação do crédito. A alegação de que, sob a égide do CPC/1973, a suspensão impediria a fluência da prescrição intercorrente não se sustenta no caso concreto, pois a suspensão ocorreu já na vigência do CPC/2015, cujo regime jurídico é claro ao estabelecer a suspensão apenas pelo período de 1 (um) ano, após o qual tem início o prazo prescricional. Em recente julgamento perante o Eg. STJ, ficou decidido que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio TRF da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PJe - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). SUSPENSÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na espécie, a execução judicial foi suspensa em 14.03.2003. Posteriormente, em 13.08.2018, a exequente peticionou para que fosse realizado o bloqueio de numerário pelo sistema Bacenjud, vindo em seguida a sentença extintiva, com resolução de mérito, por ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015). 2. Reconhece-se a prescrição intercorrente, no processo de execução, fundado em título executivo judicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 3. Com efeito, a exequente não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a petição para localizar bens da parte executada para serem penhorados só veio a ser protocolizada aproximadamente 15 (quinze) anos depois do arquivamento provisório do feito, configurando, assim, conforme consignado pelo magistrado sentenciante, a prescrição intercorrente, por ter ficado o processo arquivado por prazo superior a 5 (cinco) anos, devido à inércia da apelante. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação não provida.(TRF-1 - AC: 00064811720004013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019) A manifestação apresentada no ID 2237738646 não trouxe qualquer elemento concreto apto a demonstrar causa interruptiva ou suspensiva válida do prazo prescricional. O simples requerimento de nova pesquisa patrimonial, formulado após o transcurso do prazo quinquenal, não tem o condão de afastar a prescrição já consumada. Admitir o prosseguimento da execução após período tão prolongado de inércia implicaria a perpetuação indefinida da pretensão executiva, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da duração razoável do processo. Desse modo, configurada a inércia da exequente por prazo superior ao da prescrição aplicável, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários, (art. 921, §5º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Liberem-se o(s) bem(ns) valor(es) porventura constrito(s), expedindo-se as comunicações necessárias. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos à instância julgadora. Oportunamente, arquivem-se a presente execução, com baixa na distribuição. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal