Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013219-66.2015.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RGR SAT COMUNICACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858, ANTONIO LUIS DOS SANTOS BARROS - GO22788 e JULIANA TEIXEIRA - GO21396 DECISÃO
Cuida-se de manifestação apresentada por RGR SAT COMUNICAÇÃO LTDA - EPP (ID 2171302218) em face do auto de penhora e avaliação (ID 2145872773). Como razão de sua pretensão, aduziu a parte executada, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 17.602 do CRI de Goiânia/GO, sob o argumento de tratar-se de bem de terceiro (STUDIO G COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.), alienado em 28/10/2008, data anterior à constituição da dívida; b) a nulidade do auto de avaliação por ausência de critérios técnicos e metodologia definida, alegando que a Oficiala de Justiça utilizou o valor venal do IPTU sem descrever pormenorizadamente as benfeitorias; c) a ocorrência de subavaliação, apresentando laudo de outro processo (2022) que avaliou o bem em R$ 1.600.000,00; d) a necessidade de nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC, diante da fundada dúvida sobre o valor atribuído. Em impugnação (ID 2197506064), a União (Fazenda Nacional) rechaça as teses da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) o não conhecimento do pedido de levantamento de penhora por ilegitimidade da executada para pleitear direito de terceiro (art. 18 do CPC), devendo a questão ser discutida via embargos de terceiro; b) subsidiariamente, a intimação do terceiro STUDIO G COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. para se manifestar sobre as alegações; c) a manutenção da avaliação judicial, fundamentando que o Oficial de Justiça é auxiliar do juízo, imparcial e dotado de fé pública. Decido. O pedido de desconstituição da penhora formulado pela executada esbarra, de plano, na sua ilegitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do CPC. A defesa de bens de terceiros deve ser exercida pelo próprio interessado através da via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Contudo, os documentos acostados aos autos, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 2008 e a averbação de retificação datada de 05/04/2023 (ID 2171302576), conferem verossimilhança à alegação de que o imóvel não mais integra o patrimônio da executada. Diante da natureza prejudicial da questão da propriedade sobre a validade da avaliação, e acolhendo o pleito subsidiário da própria exequente, determino: I) A intimação da empresa STUDIO G COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA., no endereço constante do documento de ID 2171302576, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora realizada e, querendo, apresente a defesa que entender cabível; II) A suspensão, por ora, de qualquer ato expropriatório, bem como da análise do pedido de nova avaliação, até que se defina a manutenção ou o levantamento da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 17.602. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal