Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0038189-62.2017.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0038189-62.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:BRUNO RAFAEL OSORIO VARAJAO EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES E DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o que prescreve o art. 202 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, o objetivo de constituição do título executivo é atribuir à Certidão da Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para a oposição de embargos à execução e, assim, obstar execuções arbitrárias. 2. A fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 3. As normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas. No entanto, esse dispositivo foi considerado inconstitucional pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 5. A cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração - CFA, ou decreto de natureza regulamentar, viola o princípio da legalidade, pelo que não há que se falar na sua cobrança, diante da inexistência de fundamento legal strictu sensu. 6. Registre-se, portanto, que somente a partir do advento da Lei nº 12.514/2011 pode-se fixar os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade. 7. Não encontra embasamento legal a cobrança de valores eventualmente devidos aos conselhos de fiscalização profissional a título de anuidade, anteriores ao ano de 2012. 8. Quanto às anuidades de 2012 a 2016, constantes da CDA nº 0721/16, ID 273924676, fl. 4, rolagem única PJe, apesar de se tratarem de anuidades posteriores a 2012, após o advento da Lei nº 12.514/2011, o título executivo não apresentou como fundamento legal a mencionada legislação, mas tão somente lei eivada de inconstitucionalidade e resoluções do Conselho Federal de Administração - CFA. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 24/09/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada