Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025116-41.2017.4.01.3300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE PIRES VEIGA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA CERQUEIRA MORINIGO - BA10219 e ALAN SANTOS FREIRE - BA49329 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. Salvador (BA), 08 de junho de 2026. 1. Por inexistir erros nas planilhas, baseadas no MCJF, como manda o título judicial, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, constantes do id — 1786955568, no valor global de R$ 55.593,36 (-), base dezembro/2021, com atualização automática dos valores desde a data-base indicada nos formulários. 2. Constatado o excesso de execução cometido pelo exeqüente e ante a indicação minorada do valor devido pelo executado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. Como há diferença positiva imponível ao executado (valor controverso = base de cálculo), são cabíveis honorários advocatícios nesta execução (CPC, art.85, §7º). 3. Determino a exclusão de JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA ante a ausência de valores apurados em seu favor. 4. Recebo a habilitação de Luciana Rocha Oliveira (CPF n° 039.942.155-60) e Genilson Rocha Oliveira (CPF n° 542.670.215-20) na qualidade de filhos do substituído JOSÉ VALDOMIRO DE OLIVEIRA. 5. Considerando o alerta de óbito constante da consulta de ID 2208038778, determino a devolução ao Tesouro Nacional do montante depositado na conta judicial n° 2301.005.13823984-6 em favor de JOSE RAIMUNDO BAHIA SAPUCAIA (CPF n° 023.682.855-04), autuado sob o n° 0067073-11.2019.4.01.9198, com as cautelas de praxe. 6. Concedo o prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias para habilitação de eventuais herdeiros de JOSE PIRES VEIGA e JOSE RAIMUNDO BAHIA SAPUCAIA, sob pena de exclusão por ausência de interesse processual. 7. À Contadoria Judicial para (a) atualização da conta ora homologada, observado o MCJF; e (b) apuração dos honorários advocatícios devidos na execução (10%), tomando como base de cálculo a diferença entre o valor reconhecido pela União e o valor encontrado pela SECAL. 8. Em seguida, expedidos os ofícios requisitórios remanescentes, a execução deverá ser extinta por sentença (CPC, arts. 924, II e 925). 9. Sem custas e sem honorários, por se tratar de mero incidente processual. P.I. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Federal Cível/BA