Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001253-64.2021.4.01.3602.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-64.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEILLA FABRICIA ALVES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KEILLA FABRICIA ALVES LOURENCO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL ID do último ato proferido nos autos: 457242665 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PROCESSO: 1001253-64.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-64.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KEILLA FABRICIA ALVES LOURENCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos de terceiro requeridos em face da Agência Nacional de Mineração - DNPM em que se busca a liberação de veículo sob constrição em execução fiscal. A execução fiscal foi proposta para a cobrança de valores referentes ao pagamento de taxas e outros valores devidos em razão de exploração mineral, matéria afeta à competência da 4ª. Seção. Nesses termos, observa-se que a matéria é alheia à competência desta 3ª. Seção e deve ser, portanto, processada e julgada por uma das Turmas da 4ª. Seção deste Tribunal, a teor do art. 8º. § 4º., inciso III, do Regimento Interno desta Corte. Em reforço ao entendimento, confira-se posicionamento da Corte Especial deste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À ANULAÇÃO DE MULTA IMPOSTA A TITULAR DE DIREITO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA MINERAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE FUNDO. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre a Terceira e a Quarta Seção, suscitado em apelação de sentença proferida em mandado de segurança visando à anulação de multas impostas a titular de direito de autorização de pesquisa mineral pelo não recolhimento de Taxa Anual por Hectare (Decreto-Lei n. 227/67, art. 20, inciso II). 2. A multa ou a declaração de "nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa", previstas no Decreto-Lei n. 227/67, art. 20, § 3º, inciso II, a e b, podem ser tidas como medidas ("sanções") coercitivas ao pagamento. O direito tutelado seria, portanto, a Taxa Anual por Hectare (o pagamento dela). 3. As impetrantes alegam não discutir a legalidade (ou a ilegalidade) da cobrança da taxa. Sustentam que, pelo princípio da gradação, a pena de multa somente poderia ser aplicada após sanção de advertência, invocando, como fundamento, o art. 63 do mesmo decreto-lei: "Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) III - caducidade do título. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)". 4. Ainda aqui, a matéria de fundo é a Taxa Anual por Hectare, pois a punição (com advertência, multa, declaração de caducidade) é consequência do descumprimento da obrigação de recolhimento da aludida Taxa ou de "obrigação acessória" instituída para efeito de controle desse recolhimento. 5. No Supremo Tribunal Federal, já se decidiu que a Taxa Anual por Hectare é preço público e não, "taxa cobrada pelo exercício de poder de polícia": "II. - Lei 9.314, de 14.11.96, art. 20, II e § 1º, inciso II do § 3º: não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (C.F., art. 20, IX, art. 175 e §§)". (ADI 2586, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ 01-08-2003 PP-00101 EMENT VOL-02117-34 PP-07326). 6. Nos termos do RITRF-1: i) compete à Quarta Seção "processo e julgamento dos feitos relativos a: (...) preços públicos" (art. 8º, § 4º, inciso VII); ii) "os feitos que versarem sobre multas serão da competência da seção que tratar da matéria de fundo" (§ 5º). 7. Conflito de que se conhece para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada. (CC 0002790-91.2007.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 14/12/2016 PAG.) Em face do exposto, declaro a incompetência desta 12ª. Turma da 3ª. Seção deste Tribunal para processamento e julgamento do feito, em razão da matéria, nos termos do art. 8º., § 4º., III, do Regimento Interno desta Corte. Determino remessa à CORIP, para retificação da autuação quanto ao assunto e redistribuição. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma