Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048330-25.2017.4.01.3700.
EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
EXECUTADO: NAILTON DA SILVA GALVAO SENTENÇA – Tipo C
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 29/11/2017, pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE contra NAILTON DA SILVA GALVÃO, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa. Intimado para se manifestar acerca da tese fixada pelo STF, no tocante ao Tema 1184 - RE 1355208 - execução fiscal de baixo valor, sustentou o exequente, em síntese: (i) Adequação da presente execução fiscal ao Tema 1.184 de Repercussão Geral; (ii) Aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas na tese do Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547; (iii) Efetiva Adoção de Instrumentos de Cobrança Extrajudicial de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Quando do julgamento do Tema 1.184, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como “ legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado ”. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução n° 617, de 12 de março de 2025, onde fixou parâmetros para esse fim: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse diapasão, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que extinguiu a execução, em razão do valor irrisório que se cobrava quando do ajuizamento1. Em recente julgado (22/04/2025), a 7ª Turma do TRF- 1ª Região também negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em razão de execução fiscal cujo valor corresponde a parâmetro inferior ao estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL (198) - Processo nº 0002954-81.2015.4.01.3701. Relator: Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado. Órgão Julgador: Sétima Turma. Brasília, DF, 22 de abril de 2025). Sob esse prisma, resta evidente a ausência de utilidade da presente execução fiscal ajuizada para a satisfação de crédito tributário de pequeno valor, R$ 1.999,01 (mil novecentos e noventa e nove reais e um centavo), quando do ajuizamento, sem que se tenha obtido qualquer resultado útil durante sua tramitação, que se prolonga por mais de oito anos (processo autuado em novembro/2017).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo de execução. Em razão da irrisoriedade da constrição realizada por meio do SISBAJUD (ID 2158221758), fica determinado o desbloqueio do valor em favor do executado. Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Maurício Rios Júnior Juiz Federal 1 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Cuida-se de sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do valor irrisório que se cobrava nos autos em questão. 2. O atual cenário normativo conduz inexoravelmente à extinção da execução fiscal em apreço, independentemente da ocorrência de prescrição. 3. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 4. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 6. Apelação a que se nega provimento. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL (198), PROCESSO Nº 0067616-50.2015.4.01.9199. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO. BRASÍLIA, DF, 22 DE OUTUBRO DE 2024.