Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001697-73.2019.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: RESIDENCIAL GRANADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE VASCONCELOS DA SILVA LETRA - MG147229 e RAFAEL FERNANDO ASSIS XAVIER - MG138761 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRANADA contra MICHELE MARIA DA COSTA, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que objetiva o recebimento das taxas de condomínio, no valor total de R$ 1.443,78 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos) relativas ao apartamento nº 501, Bloco 15, situado no referido condomínio, concernentes ao período compreendido entre março/2016 a dezembro/2016 e janeiro a outubro de 2017, conforme memória de cálculo de fls. 30 do ID 565244416. A ação foi inicialmente distribuída perante o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária de Minas Gerais (fls. 2 do ID precedente). Contudo, o juízo da 2ª Vara/JEF declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas Federais de Execução Fiscal desta Seção Judiciária, nos termos da decisão de fl. 76/78 do ID 565244416. Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de ação com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que implica competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para apreciação da causa, nos termos do artigo 3º caput § 3º da Lei 10.259/2001. in verbis: “Art. 3ª - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” No caso dos autos, a parte autora informa como valor da causa a quantia de R$ 1.443,78 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos), tanto quanto basta para que seja afastada a competência deste juízo. Ainda que possa haver questionamentos acerca da legitimidade do autor para litigar perante o Juizado Especial Federal, a jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido de que, apesar de o art. 6º da Lei nº 10.259/01 não fazer menção ao condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no polo ativo. Cumpre anotar que é assente na jurisprudência o entendimento de que o condomínio pode litigar como autor perante os Juizados Especiais Federais: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. DEMANDA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O valor da causa há de corresponder ao conteúdo econômico da pretensão judicialmente deduzida, assim ao benefício patrimonial que a parte pretende obter por meio da demanda, e, especialmente quando se tratar de elemento definidor de competência absoluta. 2.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega direito subjetivo individual, cujo conteúdo econômico é inferior ao teto do Juizado Especial, nos termos dos pedidos formulados. 3. O juízo suscitado (JEF) declinou de sua competência em favor de uma das varas cíveis da mesma Seção Judiciária, à consideração de que o objeto do litígio envolve a coletividade dos moradores de um condomínio e que o direito coletivo não se inclui na competência dos juizados especiais, por força do inciso I, §1º, art. 3° da Lei n° 10.259/2001. 4. Pela regra contida no artigo 506 do NCPC, a coisa julgada só atinge as partes do processo em que ela se estabeleceu. Tal limitação, porém, não impede que os efeitos da decisão de mérito atinjam terceiros. O fato de um dos pedidos formulados, o da troca de lâmpadas de um condomínio residencial, beneficiar terceiros, não caracteriza a demanda como processo coletivo. 5. Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, ora Suscitado. (CC 0021726-40.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/12/2017 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. POSSIBILIDADE DE CONDOMÍNIO LITIGAR NO POLO ATIVO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPEITO AO VALOR DE ALÇADA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS CONTRA POSSUIDORA DO IMÓVEL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INAPLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 3º, § 1º, II, DA LEI 10.259/2001. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial proposta por Condomínio Abaeté 10 contra Michelle de Souza Penante e Caixa Econômica Federal, cujo valor da causa é de R$ 626,83, para dezembro/2015. 2. A possibilidade de o condomínio litigar como autor perante os Juizados Especiais restou consagrada na jurisprudência de nossos tribunais, quando o valor da causa não ultrapassar o limite de alçada dos juizados. 3. Autorização para o processamento do feito nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que os norteiam (celeridade e informalidade), sem considerar apenas o aspecto da natureza das pessoas que podem figurar no polo ativo. 4. O critério da expressão econômica da lide prepondera sobre o da natureza das pessoas no polo ativo, na definição da competência do juizado Especial Federal Cível. 5. Equivocada a alegação de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais para as causas "sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais" (art. 3º, § 1º, II, da Lei 10.259/2001), porquanto nenhuma dessas pessoas jurídicas encontra-se no polo da ação originária, lembrando-se que a Caixa Econômica Federal ostenta a natureza jurídica de empresa pública. 6. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, CC 00217091320164030000, eDJF de 13/06/2017, Relator Desembargador Federal Helio Nogueira) Corrobora tal entendimento a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. ARTS. 3.° E 6.° DA LEI N.° 10.259/2001. I - Consoante entendimento da C. 2.ª Seção, pode o condomínio figurar no pólo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta. II - Embora o art. 6.° da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 88.280/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010) Por fim, não se pode perder de vista que o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/65, aplicável supletivamente ao JEF, autoriza o processamento de execuções de título extrajudicial no âmbito do juizado. Isso posto, suscito conflito negativo de competência, com amparo no artigo 951 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Expeça-se ofício ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, instruindo-o com cópias de fls. 04/13, 30, 76/78 do ID 565244416 e da presente decisão (artigo 108, inciso I, “e”, da Constituição da República c/c artigo 953, inciso I e parágrafo único do NCPC). Após, suspenda-se o andamento do feito até julgamento do Conflito. Intimem-se. Belo Horizonte, 28 de abril de 2022. VALMIR NUNES CONRADO Juiz Federal Substituto da 25ª Vara da SJMG