ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA
OAB/RJ 144889·CPF·Representa: Autor
BARBARA LOPES RAMACIOTI
OAB/SP 435673·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU
OAB/DF 49600·CPF·Representa: Autor
WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS
OAB/MG 108103·CPF·Representa: Autor
MARCOS HOKUMURA REIS
OAB/SP 192158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2026, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:47
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:24
Petição (Apelação)
01/12/2025, 19:42
Publicação
07/11/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240, BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 e BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2151139319. Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou no Id 2176508219. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme as contrarrazões de Id 2184661032, o INPI já havia manifestado não oposição e ratificou seu posicionamento de Id 2176508219. Assim sendo, em vista da antecipação da tutela recursal pelo TRF1, a sentença mencionou expressamente a ABIFINA como amicus curiae. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240, BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 e BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2151139319. Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou no Id 2176508219. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme as contrarrazões de Id 2184661032, o INPI já havia manifestado não oposição e ratificou seu posicionamento de Id 2176508219. Assim sendo, em vista da antecipação da tutela recursal pelo TRF1, a sentença mencionou expressamente a ABIFINA como amicus curiae. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240, BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 e BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2151139319. Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou no Id 2176508219. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme as contrarrazões de Id 2184661032, o INPI já havia manifestado não oposição e ratificou seu posicionamento de Id 2176508219. Assim sendo, em vista da antecipação da tutela recursal pelo TRF1, a sentença mencionou expressamente a ABIFINA como amicus curiae. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384, FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240, BRUNO MELLO SALDANHA MARTINS - RJ241352 e BARBARA LOPES RAMACIOTI - SP435673 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, nos quais aponta suposta omissão na sentença de Id 2151139319. Intimada para contrarrazões, a embargada se manifestou no Id 2176508219. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme as contrarrazões de Id 2184661032, o INPI já havia manifestado não oposição e ratificou seu posicionamento de Id 2176508219. Assim sendo, em vista da antecipação da tutela recursal pelo TRF1, a sentença mencionou expressamente a ABIFINA como amicus curiae. Dentro desse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quando opôs os presentes Embargos de Declaração, uma vez que o decisum, ora embargado, retrata o entendimento adotado diante da situação dos autos e encontra-se devidamente fundamentado, especialmente no tocante ao ponto posto em discussão. 3. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho a sentença na íntegra pelos seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital.
06/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:26
Expedida/Certificada
22/04/2025, 18:02
Recebimento
22/04/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:51
Expedida/Certificada
26/02/2025, 16:33
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:02
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:41
Petição (Apelação)
18/11/2024, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
29/10/2024, 20:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:11
Processo devolvido à Secretaria
21/10/2024, 16:24
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:24
Expedida/Certificada
21/10/2024, 16:24
Improcedência
21/10/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:57
Conclusão (para julgamento)
23/09/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 18:25
Decurso de Prazo
04/08/2023, 02:07
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:03
Publicação
19/07/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103, DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519, RENATA BARBOSA FONTES - DF08203, ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679, ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132, MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158, PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA - RJ144889, RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO - RJ162384 e FABIANO LEMOS DOS SANTOS ALVES GONZAGA - RJ235240 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (id.1524109870). O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca da legalidade de prazo de patente. E, nesse contexto, em sendo a matéria debatida nos autos eminentemente de direito, reputo prescindível a produção de novas provas já que a ampla documentação acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provas formulados nos autos. Também DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se. Na sequência, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Brasília, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF (respondendo pelo acervo titular)
18/07/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 12:06
Documento (Certidão)
07/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 11:04
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:21
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:20
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:32
Publicação
07/02/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1088541-74.2021.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Abbvie Bahamas LTD. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600 e WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI DECISÃO I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: (id. 1091593755 - GRUPO FARMABRASIL) O GRUPO FARMABRASIL, também, opôs embargos de declaração em face da decisão id. 957191655, alegando, em síntese: - omissão, uma vez que a decisão embargada concluiu tratar-se de questão “eminentemente de direito”, o que dispensaria o ingresso do amicus curiae, bem como não teria observado que a atuação da associação, ora embargante, na qualidade de amicus curiae poderá contribuir com argumentos técnicos e econômicos, que ultrapassam o interesse jurídico desta demanda. Ao final requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 11225354789). Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante relativamente ao capítulo da decisão que indeferiu seu pedido de ingresso nos autos ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via eleita. Nesse ponto, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pelo exposto, ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, há que ser rejeitados os embargos de declaração. II – DO AMICUS CURIAE: (ABIFINA e PRÓ GENÉRICOS) A ABIFINA – Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades e a PRÓ GENÉRICOS requereram seu ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae (id. 939733232 e 1158278756, respectivamente). A parte autora pugnou pelo indeferimento dos pedidos de ingresso no feito, formulados pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS (id. 1059514280 e 1305106273). A admissão de amicus curiae no feito é uma prerrogativa do órgão julgador, o qual analisa as razões de ingresso com base nos elementos informativos constantes do processo judicial, motivo pelo qual não há que se falar em direito subjetivo ao ingresso do terceiro interveniente (STJ, 1ª Turma, RCD na PET no AREsp 1084905/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/10/2017). No caso dos autos, em que pese as argumentações expendidas pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS, não se constata razão jurídica para deferir o pleito de ingresso como amicus curiae. Nesse sentido: PJe - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A CONCESSÃO DE PATENTE DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA em face de decisão que indeferiu o seu ingresso na lide como amicus curiae ou, subsidiariamente, como assistente simples. A agravante também interpôs agravo interno, no qual foram reiterados os argumentos expostos no agravo de instrumento em análise. 2. Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento. Ademais, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 3. No presente caso, considerando tratar-se de demanda em que se discute eventual concessão de patente, não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua qualquer efeito multiplicador. 4. A agravante, associação que representa indústrias que atuam na área de química fina, é entidade que resguarda os interesses das indústrias que estão, no caso dos autos, contrapostos exatamente ao da empresa agravada, que pretende a concessão dessa patente. 5. Ademais, não merece acolhimento o pedido subsidiário de admissão da ABIFINA como assistente simples do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, pois o caso dos autos não se subsume ao disposto no art. 119 do CPC/2015, segundo o qual "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". 6. No caso em análise, inexiste relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença na ação ordinária. O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes do STJ e deste TRF1. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1016690-58.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 15/10/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A DILAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PATENTE DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE OU ASSISTENTE SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO DIREITO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Somente se admite a presença do amicus curiae no processo se houver a efetiva demonstração da relevância da demanda e da manifesta capacidade do "interventor" em contribuir na qualificação do julgamento. Além disso, a causa analisada deve conter potencial multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além dos seus postulantes - o que não restou demonstrado nos autos. 2. Hipótese em que não se vislumbra qualquer interesse público que possa transcender para além de seus litigantes ou que possua efeito multiplicador, tendo em vista que, mesmo caindo tal medicação em domínio público, não haveria alteração da situação dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde, vez que não se trata de droga utilizada no país. 3. A inexistência de uma relação jurídica entre a ABIFINA e o INPI, que possa vir a ser atingida pelos efeitos da sentença, desautoriza também o pedido de assistência simples. 4. O único efeito prático que certamente ocorreria, em sendo julgada improcedente a ação principal e, por conseguinte, caindo em domínio público a invenção (medicação) da agravada, seria a sua exploração econômica pelas empresas associadas à Agravante, o que evidencia o mero interesse econômico, não idôneo, portanto, a justificar a pretendida intervenção no processo, a teor da clara dicção do caput do art. 50 do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0042718-90.2013.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.371 de 19/12/2014.) Nesse cenário, deve ser indeferido os pedidos de ingresso formulados. III – DA CONCLUSÃO Ante o exposto: 1 – REJEITO os embargos de declaração opostos pelo GRUPO FARMABRASIL; 2 - INDEFIRO os pedidos de ingresso formulados pela ABIFINA e pela PRÓ GENÉRICOS. Intimem-se as partes, via sistema. Na oportunidade, deverá a parte autora ser intimada para apresentação da réplica. Atente-se a Secretaria para a impossibilidade de intimação da PRÓ GENÉRICOS, a ABIFINA e o Grupo FarmaBrasil via MINIPAC, razão pela qual determino a sua inclusão, no Sistema Pje, como terceiros interessados, com seus respectivos patronos, a fim de possibilitar a realização da intimação via sistema. Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, fica a Secretaria autorizada, desde já, a proceder à exclusão de tais nomes do sistema PJe. Formulados pedidos de produção de provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória. Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso das partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da SJDF
06/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
03/02/2023, 15:20
Expedida/Certificada
03/02/2023, 15:20
Documento (Certidão)
03/02/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:47
Outras Decisões
03/02/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 15:44
Decurso de Prazo
06/09/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:46
Expedida/Certificada
03/08/2022, 18:46
Expedida/certificada
03/08/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:41
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 13:59
Decurso de Prazo
06/07/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:45
Decurso de Prazo
07/06/2022, 03:08
Petição (Contestação)
31/05/2022, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2022, 21:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:48
Publicação
02/05/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABBVIE BAHAMAS LTD. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878, PAULO HENRIQUE SILVA DE ABREU - DF49600, WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS - MG108103
REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto: ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir. Secret.: ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS X AUTOS COM ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1088541-74.2021.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE INDEFIRO o pedido formulado pelo GRUPO FARMABRASIL. Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC.