Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007379-28.2013.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CARVALHO LEAL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, em ação de execução fiscal movida em face de CARVALHO LEAL LTDA, visando reformar a sentença de páginas 72/73 do volume ID n. 518017870, que extinguiu o feito com resolução do mérito, por pagamento do débito. Aduz a embargante que houve o arquivamento do feito com baixa na distribuição, muito embora tenha requerido o arquivamento sem baixa, conforme página 66 dos autos digitalizados, e que, das quatro inscrições em dívida ativa que fundamentam a presente execução, apenas duas encontram-se extintas pelo pagamento. Assim, requer a substituição da sentença embargada pela decisão de arquivamento provisório do feito. Sem contrarrazões pela parte embargada, porquanto não foi localizada durante o feito, não tendo sido citada. É o relatório. Decido. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente e, por isso, devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Compulsando os autos, verifico que compõem os a CDA que substancia o feito, as inscrições n. 31 2 12 000489-83; 31 6 12 001832-86; 31 6 12 001833-67; 31 6 12 001834-48. Conforme as páginas 67/74 do volume digitalizado, as CDAs n. 31 6 12 001832-86 e 31 2 12 000489-83, de fato, encontram-se, de fato, extintas; não obstante, as demais encontram-se ajuizadas e perfeitamente exigíveis. Ademais, à página 66 dos autos, observa-se que a exequente, ora embargante, requereu o arquivamento apenas provisório do feito, com fundamento no art. 2 º da Portaria MF n. 75/2012, e não a extinção do feito. Dessa forma, conheço e acolho os embargos de declaração, para determinar o prosseguimento do feito, com sua remessa ao arquivo provisório, conforme requerido pela embargante, e a extinção da execução apenas em relação às CDAs n. 31 6 12 001832-86 e 31 2 12 000489-83 Intimem-se São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal