Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: JOSE GUILHERME CAMPOS, J. GUILHERME CAMPOS - ME CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0000959-76.2015.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de demanda executiva integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Consoante certidão de óbito juntada à fl. 64 da execução fiscal nª 0006426-75.2011.4.01.4301, cuja cópia segue anexada à presente sentença, o empresário individual executado JOSÉ GUILHERME CAMPOS faleceu em 11/02/2012. O falecimento do executado antes da angularização da relação processual impede a substituição da CDA, para modificar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. No caso dos autos, o óbito ocorreu antes mesmo da propositura da demanda, ocorrida em 10/03/2015. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MORTE DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011. Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 504684 / MG. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0091464-0. Relator(a)Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/09/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 30/09/2014. 2. Hipótese em que a documentação juntada aos autos pela União (Fazenda Nacional) noticia que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 06/04/2015, sendo a morte do devedor datada de 16/04/2015, enquanto a citação, mediante aviso de recebimento recebido por terceira pessoa, efetivou-se em 22/03/2018, sendo pertinente a manutenção da sentença.. 3. Apelação desprovida. (AC 0001380-02.2015.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2020 PAG.) Registre-se que, por se tratar de firma individual, em que não há distinção entre a personalidade jurídica e o seu titular, o falecimento da pessoa física implica a extinção da atividade empresarial.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL