Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES
EXECUTADO: MARCELO MOTA BORGES SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000896-87.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em título extrajudicial integrada pelas partes identificadas na epígrafe, em que se busca cobrar débito decorrente do inadimplemento do(s) contrato(s) que acompanha(m) a inicial. É cediço que a demanda executiva para cobrança de crédito deve estar lastreada em título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Todavia, o exame da documentação encartada aos autos revela que a ação é fundamentada em contrato de crédito consignado, instrumento que não possui eficácia de título executivo, porquanto não se reveste de liquidez e certeza. Nesse sentido, confira-se o precedente da Quinta Turma do TRF1: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CEF.DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 28 DA LEI 10.931/2004. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 924, I, DO CPC/2015. 1. A teor do art. 783 do atual Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2. O art. 28 da Lei 10.931/2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 3. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. Precedentes desta Corte: AC 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel. Desemb. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e-DJF1 de 25/05/2018; e AC 00651042920144013800, Rel. Desemb. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 de 09/02/2018. 4. Não há falar em majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que tal verba não foi fixada na sentença recorrida. 5. Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 0043173- 10.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/12/2019 PAG.) (grifei). Nesse contexto, inexistindo título executivo, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito com fulcro no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas pela exequente, devendo a secretaria apurar o valor devido e intimá-la para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento à PGFN, para inscrição do valor em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Araguaína, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL