Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO GOMES e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou: A sentença transitou em julgado, conforme certidão de id. 850370057. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009311-91.2019.4.01.3807 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe intime-se a executada para pagar o débito discriminado na petição do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia do executado em promover a quitação do débito, determino que o valor executado seja acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, expedindo-se mandados de penhora e avaliação (art. 523, § 1º e 3º do CPC/2015). Conste da intimação que transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações (art. 525 do CPC/2015). Permanecendo o executado inerte quanto ao pagamento, defiro a realização de pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD, bem como o INFOJUD, incluindo pesquisa na base da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Como a pesquisa no INFOJUD abrangerá as transações imobiliárias, o requerimento do CNIB restará prejudicado, razão pela qual o indefiro por ora. Em caso de restrição positiva de ativos financeiros no aporte integral do crédito, intimem-se as partes da penhora realizada, obedecendo-se o art. 841 do NCPC, servindo o extrato como termo de penhora, devendo a exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo automático, na forma do art. 919 do NCPC. Na hipótese de restrição positiva de veículos de via terrestre ou imóvel, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) restrito(s) pelo sistema RENAJUD/INFOJUD. Cumprido este e intimada a executada, nomeio desde agora como depositária da coisa a própria executada (art. 836, §2º do NCPC), mediante assinatura do respectivo termo (recaindo a penhora em bens imóveis, atente-se que deverá ser intimado também o cônjuge do executado – art. 842 do NCPC) (obedecendo-se o art. 841 do NCPC). Ressalvada a hipótese de penhora de dinheiro - BACENJUD (Art. 835, inciso I, NCPC) já acima contemplada, realizada a penhora e intimada a executada, intime-se o exequente para requerer qual das modalidades de sub-rogação deseja ver aplicada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que os embargos do devedor não possuem efeito suspensivo automático, na forma do art. 919 do NCPC. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do NCPC). Tornados indisponíveis valores cujo somatório seja igual ou inferior a 1% (um por cento) do montante consolidado da dívida, determino, desde logo, seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. Caso a constrição ultrapasse o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais e de eventuais outros créditos exequendos exigíveis, libere-se o excedente nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. Retornados os autos da conclusão acompanhados de extrato negativo (total) aos protocolamentos do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, e § 1º do CPC), abrindo-se vista dos autos à parte exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pela Exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da Exequente (art. 921, § 2º do CPC). Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouçam-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos.