Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000146-72.2007.4.01.3802/MG
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE LAYFF KOSMETIC LTDA
ADVOGADO(A): ELIZETE BEATRIZ SEIXLACK (OAB MG062453)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção
Requer a parte exequente a suspensão da execução fiscal em razão da existência de processo de falência em relação à empresa executada (Ev. 338), tendo ocorrido, inclusive, a penhora no rosto dos autos falimentares – Ev. 209, VOL2, pág. 49.
Suspenda-se a execução, todavia por prazo sine die.
A retomada da tramitação da execução, contudo, é atribuição exclusiva da parte exequente, eis que lhe compete o controle do processo.
Advirta-se que, em razão da existência de penhora no rosto dos autos da falência, o prazo prescricional intercorrente se reinicia a partir do encerramento do processo falimentar.
Neste sentido, com meus destaques:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. É indispensável, para a caracterização da prescrição intercorrente, que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de dar impulso útil ao feito por lapso temporal igual ou superior ao quinquênio legal. 2. A decretação da falência da empresa executada, por si só, não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal, de modo que a inércia da exequente pode ser punida com o reconhecimento da prescrição. 3. Na hipótese em que a Fazenda Pública obtém, na execução fiscal, a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, ou neste último procede à habilitação de seu crédito, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente corresponde ao encerramento do processo falimentar. 4. Hipótese em que não configurada a prescrição intercorrente. 5. Sentença reformada. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5017709-23.2019.4.04.9999 5017709-23.2019.4.04.9999, RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de publicação: 27/11/2019).
Intimem-se.
Uberaba (MG), data infra.