Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 11:58
Provisório
08/07/2023, 00:25
Por decisão judicial
06/07/2022, 12:38
Mero expediente
06/07/2022, 12:38
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:11
Publicação
03/05/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALCIONE DANIELA BORGES RIBEIRO DECISÃO
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 0001819-63.2016.4.01.3001 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente requerendo a suspensão da execução na forma do art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80, conforme documento de ID 902610591. Decido. Acontece que os autos já se encontram suspensos devido ao parcelamento da dívida, conforme apontado no despacho fl. 27 de ID 884183059. Nota-se que a suspensão é da data de 11/07/2017. Esta outra modalidade de suspensão agora pleiteada, presume que não houve adimplemento das parcelas. Por ora, não há informação nos autos sobre da data do eventual inadimplemento. Esta data é base para início da contagem da prescrição intercorrente, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo. Assim sendo, determino a suspensão dos autos nos moldes do o art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80. Determino que a suspensão, para efeitos da contagem da prescrição intercorrente, passe a ser considerada a partir data do inadimplemento das parcelas. As partes ficam, desde logo, intimadas, em até 05 dias, apresentarem manifestação sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", podendo o silêncio importar aceitação tácita, conforme art. 2º, §4º, da Resolução CNJ 345/2020. Intimem-se. Cruzeiro do Sul, AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal