Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002152-18.2013.4.01.4101.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SERGIO ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272, FRANCISCO DE CARVALHO - SP39973 e SILVANA PACHECO LEAL - MT3714/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum para ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa ajuizada pela UNIÃO em desfavor de BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A, SEBASTIAO APARECIDO GIROLA, FLAVIO JACO LANDO, APARECIDO JOSE, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA, PETER GIROLA, EDILSON ANTONIO SAMENSARI, MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, MARIA ANGELA ROSA e SERGIO ROSA. Discorreu a inicial, em resumo, que os requeridos pessoas físicas, utilizando-se de expedientes fraudulentos, inclusive por intermédio das outras pessoas jurídicas rés, nos anos de 1995 a 1998, desviaram recursos obtidos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) para a construção de estabelecimento frigorífico que deveria ser utilizado na atividade empresarial da ré BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A, cujo quadro societário incluiria os requeridos SEBASTIAO APARECIDO GIROLA, APARECIDO JOSE, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA, PETER GIROLA e EDILSON ANTONIO SAMENSARI. Asseverou que os recursos financeiros aprovados para o empreendimento totalizavam R$ 19.612.000,00, sendo R$ 9.806.000,00 provenientes do Finam, e o restante, R$ 9.747.594,00, oriundos de recursos próprios da ré BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A. Alegou que, não obstante a liberação, até 19/12/1998, da quantia de R$ 5.771.373,00 proveniente do Finam, a BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A não teria realizado as obras de construção do frigorífico, nem investido sua contrapartida, utilizando-se, para obter a liberação dos valores do Finam, de notas fiscais fraudadas, algumas emitidas pela MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, que tinha MARIA ANGELA ROSA como proprietária e SERGIO ROSA como procurador. Requereu a condenação dos réus ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo Finam, bem como a indisponibilidade imediata de bens para garantir o ressarcimento ao erário. Na decisão no Id 1050249774, pp. 45-55 foi deferida liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, à exceção de APARECIDO JOSÉ, VALDETE DE OLIVEIRA GIROLA e MARIA ÂNGELA ROSA. Os réus foram citados. BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A ofereceu contestação por advogado particular (Id 1050249774, pp. 209-289) arguindo, preliminarmente: a) litispendência com a execução fiscal n. 0000400-72.2012.8.22.0012, que tramita na Justiça Estadual; b) inépcia da inicial por ausência de valor da causa e quantificação do dano do qual se pretende o ressarcimento e c) prescrição. No mérito, postulou pela improcedência, ao argumento de não ocorrência de improbidade administrativa ou mesmo de dano ao erário, bem como por ausência de provas. APARECIDO JOSÉ ofereceu contestação no Id 1050249775, pp. 157-203, por causídico constituído, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, além de repetir as preliminares já arguidas por BRASÃO FRIGORÍFICO, e, no mérito, a improcedência do pedido por não ter o réu qualquer poder de gestão na empresa nem ter participado de qualquer ato ilícito eventualmente por ela praticado, e ainda por ser sócio minoritário, sem qualquer influência na gestão da pessoa jurídica. Este Juízo determinou a suspensão do feito a fim de se aguardar o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 852.475/SP, em que se decidiria sobre a prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos de improbidade administrativa (Id 1050249775, p. 285). Retomada a marcha processual, os demais réus não apresentaram contestação, tendo o Juízo nomeado, no Id 1133145846, defensora dativa em favor de EDILSON ANTONIO SAMENSARI e FLÁVIO JACÓ LANDO, já que citados por edital. A defensora dativa ofereceu contestação em favor desses réus no Id 1185971774, arguindo a inexistência de atos de improbidade, notadamente por ausência de dolo, pugnando pela improcedência do pedido. No Id 1241365248 foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a EDILSON ANTONIO SAMENSARI, que era falecido antes do ajuizamento da ação. Despacho no Id 1470167375 determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a ser produzidas, ao que apenas APARECIDO JOSÉ requereu o depoimento pessoal dos demais réus (Id 1511175866). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A lide comporta julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC), ademais não requeridas pelas partes, à exceção de APARECIDO JOSÉ, cujo pleito passo a apreciar. O réu postulou pelo depoimento pessoal dos corréus (Id 1511175866). O depoimento pessoal, tratado pelos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil, tem o nítido propósito de obter a confissão da parte a ser ouvida em juízo, seja real, espontânea ou provocada, seja ficta, por ausência à audiência para a qual tenha sido intimada pessoalmente com essa finalidade ou por recusa a depor, mesmo que se utilizando de respostas evasivas. Tratando-se de alegados atos ímprobos passíveis de sancionamento pela Lei n. 8.429/92, entretanto, não se aplica o regramento do CPC, por expressa disciplina em sentido contrário do referido diploma, que afasta a confissão ficta no art. 17, § 18 e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor no art. 17, § 19, I. O art. 17, § 18 da LIA ainda trata a oitiva do réu em juízo como direito do acusado, à semelhança do interrogatório do acusado no processo penal, em completa distinção do depoimento pessoal do processo civil, que nem sequer pode ser requerido pela própria parte. Destarte, não sendo possível ao requerido pleitear o depoimento pessoal dos corréus, já que a eles são imputados atos supostamente ímprobos e como tal a oitiva passa a ser direito de cada imputado, não obrigação ou dever legal, INDEFIRO o requerimento no Id 1511175866. Preliminares e prejudiciais de mérito BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ alegaram a ocorrência de litispendência em relação à execução fiscal n. 0000400-72.2012.8.22.0012, que tramita junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO. Não foram juntados aos autos documentação suficiente para se aferir a origem do crédito cobrado na Justiça Estadual, tendo sido trazidos apenas excertos de anexo da certidão de dívida ativa (Id 1050249774, pp. 295-304), que nem sequer apontam o devedor contra quem o crédito fora constituído. Das alegações das contestações, entretanto, é possível inferir que não se trata de litispendência, notadamente porque esta, de acordo com o art. 337, §§ 2º e 3º do CPC, é a reprodução de ação ainda em curso com tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido. O pedido da presente ação é a condenação dos réus ao pagamento de indenização, ao passo que, em execução, pleiteia-se a execução de obrigação já constante de título executivo formado. Assim, admitindo-se que os feitos tratam dos mesmos fatos, o caso não seria propriamente de litispendência, mas de ausência de interesse de agir, pelo menos em relação às partes que constam das duas ações, como também arguido por APARECIDO JOSÉ, seja neste feito, por já haver título executivo extrajudicial, seja na execução, por ausência de certeza e liquidez. Os documentos aqui juntados, todavia, não permitem o aprofundamento na análise de tais circunstâncias, de modo que devem ser afastadas as preliminares de litispendência de interesse de agir. Já as preliminares de inépcia da inicial, arguidas por BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ, e de ilegitimidade passiva, ventilada pelo último, não obstante sua plausibilidade, não serão apreciadas, já que, nos termos do art. 488 do CPC, o exame do mérito, como se verá, é mais favorável aos réus. Por fim, o exame da prescrição confunde-se com o próprio mérito da demanda, já que, para seu reconhecimento, é necessária a caracterização dos atos imputados aos requeridos como sendo improbidade administrativa, o que passo a analisar. Mérito A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, dispõe que a Administração Pública direta e indireta deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo, em seu § 4º: § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tratando especificamente da prescrição quanto aos ilícitos que importem em prejuízo ao erário, a CF ainda dispôs o seguinte no parágrafo 5º do mesmo artigo: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Não obstante a controvérsia jurisprudencial quanto ao alcance da imprescritibilidade veiculada em tal dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Avançando na matéria, a Corte, também em repercussão geral, agora no Tema 897, fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Desse modo, tem-se que, atualmente, só há imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário nos casos de improbidade administrativa, sendo prescritível a pretensão fundada em ilícitos civis em geral. Tal entendimento resultou de críticas da doutrina à interpretação literal e isolada do art. 37, § 5º da CF, ao argumento de que a imprescritibilidade irrestrita a favor da Fazenda Pública redundaria em garantia desproporcional, já que a regra do ordenamento é a prescrição das pretensões, fundada na segurança jurídica e na pacificação social. Prevaleceu a ideia de que os parágrafos 4º e 5º do art. 37 da CF devem ser interpretados conjuntamente, notadamente por estarem próximos, para se concluir que o constituinte não pretendeu a imprescritibilidade de todas as reparações pretendidas pela Fazenda Pública, mas apenas aquelas decorrentes de ilícitos qualificados pela desonestidade dos agentes públicos, tipificados pelo legislador ordinário como improbidade administrativa. Regulando a matéria, a Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) elenca, nos artigos 9, 10 e 11, as condutas ímprobas que importam em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, respectivamente. Destarte, para que o ato de improbidade administrativa possa acarretar a aplicação das medidas sancionatórias previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devem estar presentes determinados elementos, a saber: a) o sujeito passivo deve ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n. 8.429/92; b) o sujeito ativo enquadrar-se como agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; c) a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e d) a presença de elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo específico. Esse o cenário, cabe perquirir se, na demanda em análise, há a fundamentação da pretensão de ressarcimento em ato de improbidade administrativa, pelo que não seria necessário se debruçar sobre os prazos de prescrição, ou se, ao revés, a pretensão se funda em ilícito civil em geral, o que exigiria a análise de eventual ocorrência da prescrição no caso concreto. O feito trata de supostas irregularidades cometidas por BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e pelos sócios dela, utilizando-se também da MERCOMAC-MONTAGEM DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, com participação de sócio e procurador desta, para desviarem recursos públicos provenientes do Finam. Conquanto tenha sido controvertida no feito a exata forma de obtenção dos valores, se a título de financiamento ou de operações contábeis no âmbito de programa de incentivo fiscal, fato é que não são atribuídas a agentes públicos condutas dolosas tendentes a facilitar ou possibilitar o intento ilícito dos terceiros particulares. Os requeridos são todos particulares, pessoas físicas e jurídicas. Não há notícia, ademais, de ajuizamento de demanda conexa em face de agente público, cabendo observar que, no feito criminal, cuja cópia da sentença consta do Id 1312939753, pp. 1-22, também só foram demandados na esfera penal particulares que integram o polo passivo desta ação, havendo apenas referência lateral a possível corrupção de agentes públicos que seriam responsáveis pela fiscalização da aplicação dos valores obtidos. Desse modo, não há elementos mínimos para se falar em ocorrência de improbidade administrativa, ou seja, em violação do dever de honestidade de agente público, a fundamentar a pretensão de ressarcimento, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.017-PA). Assim, deve ser verificada eventual ocorrência da prescrição. Conforme a jurisprudência do e.TRF1, ao ressarcimento ao erário não decorrente de atos de improbidade administrativa aplicam-se as disposições do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, cujo termo inicial da prescrição é a ciência da Fazenda Pública quanto à existência dos danos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO. INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA PÚBLICA. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE E COISA JULGADA. PRELIMINARES REJEITADAS. I Nos termos dos arts. 126 e 131 do CPC vigente, a denunciação à lide deveria ter sido suscitada no prazo de defesa juntamente com a contestação, o que não se verificou na espécie. De igual modo, não prospera a alegação de coisa julgada, uma vez que a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é proferida (CPC, art. 506), sendo que a União Federal não foi parte na ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada perante a Justiça Estadual, além de a demanda ter sido julgada improcedente por insuficiência de provas, a desautorizar a extensão de quaisquer efeitos da sentença proferida em prejuízo do ente estatal federal. Ademais, o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 admite expressamente a propositura de outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, sendo que, no caso dos autos, as alegações da União Federal são consideradas novas, uma vez que esta é a primeira vez que as apresenta em juízo contra o requerido. II - No julgamento do RE nº 669.069/MG, em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese de que: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, de modo que apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato de improbidade administrativa são imprescritíveis. III - A jurisprudência deste egrégio Tribunal, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça STJ, firmou entendimento no sentido de que, inexistindo previsão legal a respeito do prazo para a Fazenda Pública ajuizar ação de ressarcimento ao erário, em respeito aos princípios da isonomia e simetria, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública. Precedentes. IV - Na espécie, não há que se falar na imprescritibilidade da pretensão autoral, uma vez que apenas as ações de ressarcimento fundadas em ato de improbidade administrativa são imprescritíveis, sendo que, na hipótese dos autos, a ação de improbidade administrativa ajuizada na Justiça Estadual foi julgada improcedente e o presente feito versa apenas a respeito de ressarcimento ao erário em virtude de suposta irregularidade na execução de Convênio firmado pela autora com o Município do qual o réu era prefeito, sendo que a suposta irregularidade veio a ser conhecida por meio de relatório do Ministério da Integração Nacional, subscrito em 02/03/2005, termo inicial do prazo prescricional. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada apenas em 29/02/2016, a pretensão autoral de ressarcimento resta fulminada pela prescrição. V - Apelação provida, para declarar a prescrição da pretensão autoral. Condenou-se a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.214,64), nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC vigente. (AC 0001889-83.2016.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2021 PAG.) No presente caso, presume-se a ciência da UNIÃO quanto aos fatos imputados aos réus pelo menos desde 29/08/2000, data da manifestação da Procuradoria Geral da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia no Id 1050249773, p. 97, em que se recomenda a adoção de medidas para apuração de tais fatos, eis que noticiados ao órgão por ofício do Ministério Público do Estado de Rondônia (Id 1050249773, p. 58). O presente feito, todavia, foi ajuizado somente em 29/04/2013 (Id 1050249773, p. 3). Destarte, não tendo a autora demonstrado a ocorrência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, e tendo decorrido o prazo quinquenal entre a ciência dos fatos e a respectiva judicialização, deve ser pronunciada a ocorrência da prescrição em favor dos demandados, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO o mérito da demanda para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento por danos ao erário em decorrência dos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos causídicos particulares dos réus BRASAO FRIGORIFICO INTEGRADO S/A e APARECIDO JOSÉ, que, ante a ausência de valor da causa, de condenação e de proveito econômico aferível, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada causídico. SEM CUSTAS, eis que a UNIÃO delas é isenta (art. 4º, I da Lei n. 9.289/96. Sentença SUJEITA a reexame necessário. À luz dos parâmetros do art. 25 da Resolução n. 305/2014-CJF e do art. 85, §2º, do CPC, arbitro honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a) Dra. LUCILENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB/6179 (nomeação no Id 1146968274) no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta o oferecimento de contestação em favor de dois réus. Ressalvo reajuste desse valor caso venha a ser interposto recurso, com consequente demanda de maior serviço por parte do(a) defensor(a) nomeado. Solicite-se o pagamento. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas, certifique-se quanto à tempestividade e recolhimento do preparo (se for o caso) e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Esclarece-se que I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, cerifique-se e remetam-se ao Tribunal para fins de reexame necessário. Cumpra a Secretaria as demais diligências legais pertinentes, incluindo as diligências normativas do Conselho Nacional de Justiça. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade de bens. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente pelo Magistrado