Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000251-94.2012.4.01.3504.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS
EXECUTADO: TELMA MARIA ALVES MARTINS SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. O Conselho veio aos autos noticiar o pagamento integral da dívida ativa e requerer a extinção do presente feito. Solicitou, na oportunidade, a liberação dos numerários/bens da parte executada que foram eventualmente bloqueados nos autos. É o relatório. SENTENCIO. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme informado nos autos, a dívida exequenda foi efetivamente paga pela parte executada. Destarte, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC, art. 925). Considerando que o Conselho requereu a dispensa do prazo recursal, deixo de intimá-lo do presente provimento judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Como não há penhora a desconstituir neste feito, arquivem-se com as baixas devidas. Goiânia, data da assinatura, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO