Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0005097-14.2004.4.01.3803/MG
EXEQUENTE: IOLANDA LOPES CORREA
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213)
EXEQUENTE: ABEL LOURENCO DA COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213)
EXEQUENTE: MARIA ELYS GUIMARAES
ADVOGADO(A): RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por ABEL LOURENÇO DA COSTA, IOLANDA LOPES CORREA e MARIA ELYS GUIMARÃES em desfavor da UNIÃO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 19.362,81 pelo primeiro exequente, R$ 1.385,93 pela segunda exequente e R$ 23.640,35 pela terceira exequente.
Intimado, o INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução.
Intimados, os exequentes se manifestaram sobre a impugnação.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que prestou informações.
A União requereu o acolhimento de seu cálculo, enquanto os requerentes requereram a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo do valor devido a Joaquim Gomes Araújo Filho e Maria Sônia da Silva.
Intimada para apontar os erros no cálculo da Contadoria, a União se manifestou.
Intimados para esclarecerem seu pedido, os exequentes requereram a desconsideração do pedido e requereram a atualização do crédito dos valores devidos aos exequentes.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
O cumprimento de sentença tem como fundamento a sentença evento 256 – VOL3, pp. 127/33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar “a União e INSS a efetuar o pagamento correto da complementação de aposentadoria/pensão devida aos autores, nos termos da Lei nº 8.168/91 e Lei nº 10.478/02, devendo a referida complementação representar quantia que, somada ao benefício do RGPS, alcance o total da remuneração relativa ao cargo correspondente do ferroviário em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio ou anuênio), a qual deverá ser calculada sobre o valor da remuneração relativa ao cargo correspondente ao ferroviário em atividade”, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Foi negado provimento à remessa oficial e às apelações interpostas pelas partes.
Anoto que os exequentes apresentaram cálculo, dizendo que apenas atualizaram o cálculo que já havia sido elaborado pela Contadoria Judicial.
A União, por sua vez, se insurgiu contra o cálculo apresentado pelos exequentes, alegando excesso de execução, dizendo que os exequentes não demonstraram como os valores foram encontrados, qual o valor utilizado como devido e qual o valor deduzido, já pago pelo INSS, além de não demonstrarem os índices utilizados para a correção monetária e juros. Aduz, ainda, que nada é devido aos exequentes Iolanda Lopes Correa e Abel Lourenço da Costa e que o valor devido à exequente Maria Elys Guimarães é apenas R$ 1.926,60.
Conforme se observa nos autos, antes de os exequentes requererem o cumprimento de sentença, foi determinado por este juízo a elaboração pela Contadoria Judicial do cálculo do valor devido a cada um dos autores, cálculo que foi elaborado de acordo com as informações e documentos apresentados pelo próprio INSS e pela União.
A Contadoria elaborou cálculos, apontando como devido aos exequentes Abel Lourenço da Costa, Iolanda Lopes Correa e Maria Elys Guimarães os valores de R$ 12.989,65, R$ 929,77 e R$ 15.859,23, respectivamente, atualizados até R$ 11/2019 (evento 256 – VOL8, pp. 186/236).
A União, intimada para apontar quais os erros que entende incorrer o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, apenas reiterou os mesmos argumentos pelos quais se insurgiu contra o cálculo apresentado pelos exequentes (evento 421), sem nada apontar especificamente a respeito do cálculo apresentado pela Contadoria.
Razão não assiste à União.
Observa-se no cálculo da União que nos meses em que o valor recebido pelos exequentes a título de benefício previdenciário foi superior ao valor que eles fariam jus a título de equiparação com a remuneração dos ferroviários da ativa, a União computou negativamente os valores destas competências, que na soma final foram abatidos dos valores das competências nas quais os exequentes faziam jus ao recebimento da complementação.
No entanto, a sentença determinou que a complementação deve “representar quantia que, somada ao benefício do RGPS, alcance o total da remuneração relativa ao cargo correspondente do ferroviário em atividade, acrescida da respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênio ou anuênio), a qual deverá ser calculada sobre o valor da remuneração relativa ao cargo correspondente ao ferroviário em atividade”.
Destarte, nas competências em que o benefício previdenciário superou o valor que os exequentes faziam jus, calculado na forma da sentença, não será devida a complementação, devendo tais competências ser zeradas e não computada a diferença negativa para abatimento no valor final do cálculo das parcelas atrasadas devidas.
E esta foi a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para apurar o valor devido aos exequentes a título complementação, conforme se observa em Informação anteriormente apresentada pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos (evento 256 – VOL8 – p. 92):
Conforme dito no informativo de fl. 1.115, cuida-se de execução de título executivo cujo objeto é a equiparação de valores recebidos em aposentadorias com o valor correspondente ao ferroviário em atividade da extinta RFFSA (complementação de aposentadorias).
A execução do julgado, portanto, consiste em calcular as diferenças existentes entre a remuneração da ativa com os proventos pagos pelo INSS.
Sobre os vencimentos, a sentença determinou ainda que fossem computados os anuênios — gratificações por tempo de serviço —, a fim de realizar a equiparação dos valores e, posteriormente, apurar o valor da complementação.
É importante destacar que, se o valor recebido pelo INSS for superior àquele que receberia o segurado, caso tivesse em atividade na RFFSA (ou proventos de pensão, conforme o caso), não haverá valores a serem executados. Tratar-se-á, assim, de execução vazia.
O cálculo de execução, portanto, deve ser feito da seguinte forma: compara-se mês a mês o valor que seria pago pela RFFSA (valores informados nos autos) com os créditos informados pelo INSS. Somente serão computados como devidos os meses em que os valores simulados superarem os valores pagos pela autarquia previdenciária.
E após a União apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a Contadoria Judicial, intimada, prestou novas informações, reiterando a forma de cálculo do valor da complementação devida aos exequentes (evento 392):
Esclareço, ademais, que ações que versem sobre complementação de benefício do ferroviário apenas caminha num sentido: equipara-se o valor da ativa com o do benefício previdenciário; se este for menor, a União precisa complementar o valor até se chegar àquele.
No entanto, o inverso não é verdadeiro: se o valor do benefício previdenciário for superior à remuneração como se na ativa estivesse, nada será devido para o período em questão, não se podendo aqui ajustar o valor do benefício à remuneração da ativa, diminuindo-o, ainda que parcialmente durante determinado período.
Em resumo, o ferroviário aposentado tem o direito de receber sua remuneração da ativa, desde que ela seja mais vantajosa, é dizer, maior que o valor pago pela aposentadoria. Se o valor da aposentadoria for maior, a diferença não se compensa com eventuais períodos precedentes, em que a aposentadoria era menor. Isso ocorre porque a equiparação é feita mês a mês, e não globalmente.
Esclareço ainda que eventuais valores pagos a mesmo título devem ser compensados, tais como os complementos positivos que tenham por base o citado complemento de remuneração. Ex: se a União não saldou o complemento de determinado mês, mas o fez em outra data, se tiver por base o complemento, ele será descontado do montante devido.
Dito isso, noto que há períodos em que o benefício previdenciário foi superior, e para esses períodos, nada foi computado nem compensado com aqueles períodos de ajuste na complementação.
Portanto, reputo correto o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, uma vez que obedeceu aos parâmetros fixados no título judicial.
3. DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixo como devido aos exequentes Abel Lourenço da Costa, Iolanda Lopes Correa e Maria Elys Guimarães os valores de R$ 12.989,65, R$ 929,77 e R$ 15.859,23, respectivamente, atualizados até R$ 11/2019 (evento 256 – VOL8, pp. 186/236).
Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência em razão do cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor total devido aos exequentes, ora homologado (R$ 29.778,62, atualizado até 11/2019), e o valor por ele indicado como devido (R$ 1.926,60, atualizado até janeiro/2023 – evento 421 – ANEXO4).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido aos exequentes, conforme cálculo anteriormente elaborado (evento 256 – VOL8, pp. 186/236), bem como para elaboração do cálculo do valor devido pelo INSS a título de honorários de sucumbência em razão do cumprimento de sentença, conforme parâmetros fixados nesta decisão.
Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo para manifestação das partes, expeçam-se as requisições de pagamento.
Expedidas as requisições, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
P. R. I.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal