Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004017-59.2015.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO: TIGER COMUNICACAO VISUAL PAINEIS E ESTRUTURAS LTDA - ME e outros SENTENÇA INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF aduzindo omissão, vez que não há que se falar em prescrição intercorrente dada a sua conduta sempre diligente e incansável ao longo de todo o processo. Ademais não se reconhece prescrição quando a exequente atua de forma efetiva, ainda que as diligências se revelem infrutíferas. Requereu, outrossim, a revogação da sentença e prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há que se falar em omissão no decisum embargado. No caso, é nítido o propósito de rediscussão da matéria, algo a que não se presta a via recursal eleita. Com efeito, como pontou o Juiz Federal Gabriel Brum Teixeira que me antecedera na condução do feito, a paralisação ante a não localização de bens penhoráveis enseja a prescrição intercorrente, e, no caso, a marcha processual para satisfação do crédito está paralisada desde 09/2017, data da ciência da exequente acerca da penhora infrutífera, via Bacenjud. Assim sendo, pedidos repetidos e infrutíferos da CEF (p. ex., pesquisas sem resultado) não interrompem ou suspendem a prescrição. O STJ tem rechaçado a interrupção por mero peticionamento sem eficácia concreta, ou seja, os meros requerimentos para a realização de diligências que se mostram infrutíferas na localização de bens não possuem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial para tal finalidade. Nesta senda, como todas as tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, - desde 09/2017-, não sobrevindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, restou consumada a prescrição intercorrente. De resto, não custa lembrar que cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi observado no decisum embargado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.