Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003583-41.2013.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630 POLO PASSIVO: AURIMAR BRAGA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de AURIMAR BRAGA, CNPJ 12.620.421/0001-02 e AURIMAR BRAGA - CPF: 540.765.872-00. O processo teve sua distribuição automática datada de 16/07/2013. Os executados foram citados em 31/10/2017. A primeira tentativa de bloqueio Bacenjud frustrada ocorreu em 28/02/2018, com ciência da exequente em 09/03/2018 (id 431654873, pág. 61). Diligências RENAJUD e INFOJUD infrutíferas em maio/2018. Os nomes dos executados foram inscritos nos SERASAJUD. A pedido da CEF o feito foi suspenso, em 07/02/2019. Tentativa de SISBAJUD frustrado, em julho/2022. Tentativa de RENAJUD frustrado, em fevereiro/2023. Os autos foram arquivados provisoriamente diante das diligências infrutíferas de localização de bens, em 27/09/2024 (id 2149967075). Intimada a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente a exequente não reconheceu sua ocorrência (id 2223229603). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.429/92). Em ações de execução/cumprimento de sentença, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome do executado. A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. Devo iniciar ressaltando que o instituto da prescrição intercorrente, como matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, tem como principal fundamento evitar que as ações se tornem perpétuas, sacrificando a estabilidade social, podendo ser reconhecida de ofício. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, ou, ainda, ante a não localização de bens penhoráveis, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. Sobre o termo inicial para contagem da prescrição, o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” No caso dos autos, verifica-se que a CEF foi intimada do resultado infrutífero da primeira tentativa de penhora em 09/03/2018 (id 431654873, pág. 61). Após, todas as diligências para localização de bens que pudessem satisfazer a execução restaram infrutíferas. Como se vê, a marcha processual para satisfação do crédito consubstanciado no título executivo está paralisada desde 03/2018, data da ciência da exequente acerca da penhora ínfima, via Bacenjud. Dessa forma, após 03/2018 não há notícia nos autos de qualquer causa suspensiva/interruptiva válidas, tampouco foram praticados quaisquer atos processuais que fosse capaz de permitir concretamente a efetiva entrega da prestação jurisdicional requerida na peça inaugural, portanto, forçoso é reconhecer que se consumara o prazo prescricional. Outrossim, ainda que se considere a interferência da Lei n. 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, este último em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cancele-se as inscrições dos nomes dos executados no SERASAJUD. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal