Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002101-90.2006.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ZENO NICOLAU SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B e LEONARDO ZANELLA BONETTI - RS59172 DECISÃO Antônio Carlos Nardi requereu a liberação do valor depositado em juízo (R$ 248.784,67) sustentando que o crédito em execução já foi extinto em virtude da prescrição, tendo a sentença sido confirmada em acordão já transitado em julgado. O pedido foi indeferido diante da informação da exequente de que haviam outros débitos ativos (ID 1050742748). Na decisão ID 1483377866 foi deferido o levantamento do valor que excede a R$ 137.565,21, tendo sido determinado à União que diligenciasse quanto a cada uma das ações judiciais arroladas, de modo que fosse possível verificar qual o montante ainda devido pelo executado. O executado Antônio Carlos Nardi informou que não há qualquer débito remanescente e pugnou pelo levantamento de todo o valor depositado nos autos (ID 1535482870). A União manifestou-se na petição ID 1694326983, informando que constatou a prescrição das inscrições anteriormente arroladas, não se opondo à liberação dos valores.
Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento integral do montante depositado nos autos em favor do executado Antônio Carlos Nardi. Há procuração e substabelecimento nos autos com poder para receber e dar quitação (ID 205929866 – pág. 03 e ID 205929867 – pág. 53). Oficie-se à CEF para transferência para a conta judicial indicada na petição ID 1223544749. Serve cópia da presente decisão como Ofício Gabju n. 2101-90/2023 a ser encaminhada ao Gerente da CEF. Intimem-se. Após o cumprimento da diligência, arquivem-se os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
20/10/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
19/10/2023, 15:13
Documento (Certidão)
19/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:13
Outras Decisões
19/10/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:08
Processo devolvido à Secretaria
17/04/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:06
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:12
Decurso de Prazo
17/02/2023, 02:12
Publicação
09/02/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002101-90.2006.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZENO NICOLAU SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B e LEONARDO ZANELLA BONETTI - RS59172 DECISÃO Do depósito judicial, há parcela incontroversa para liberação, qual seja o valor que excede ao montante das demais execuções contra o réu. Defiro o levantamento do valor excedente a R$ 137.565,21, constante no depósito judicial dos autos. Há procuração nos autos com poder para receber e dar quitação (p. 3 do doc. ID 205929866). Oficie-se à CEF para transferência para a conta judicial indicada na petição ID 1223544749. Quanto ao valor remanescente, o réu peticionou indicando que algumas das execuções citadas pela UNIÃO já estão arquivadas ou sequer foram encontradas. O réu juntou extrato de movimentação dos processos, conforme o caso. Com efeito, a UNIÃO listou os processos e indicou o número das CDA que, em princípio, estão ativas no sistema do fisco. A informação é divergente e cabe à UNIÃO, nesse caso, diligenciar sobre cada ação judicial para demonstrar nos presentes autos que a respectiva CDA ainda está em cobrança. Para este fim, abro prazo de quinze dias. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
08/02/2023, 00:00
Expedida/Certificada
07/02/2023, 17:58
Outras Decisões
07/02/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:42
Decurso de Prazo
17/05/2022, 04:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 04:40
Decurso de Prazo
17/05/2022, 04:39
Decurso de Prazo
11/05/2022, 01:24
Publicação
03/05/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002101-90.2006.4.01.3603.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZENO NICOLAU SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO AMERICO VIEIRA - MT8726/O, LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B e LEONARDO ZANELLA BONETTI - RS59172 DECISÃO Antônio Carlos Nardi requereu a liberação do valor depositado em juízo (R$ 248.784,67) sustentando que o crédito em execução já foi extinto em virtude da prescrição, tendo a sentença sido confirmada em acordão já transitado em julgado. A União discordou do pedido (306687432) sustentando que existem execuções em curso contra o executado Edemar Nestor e contra a executada Kaiaby Comunicação LTDA. Intimados para se manifestarem sobre a petição da União, os executados mantiveram-se silentes. Decido. O crédito extinto tratava-se de contribuições sociais para a previdência social, sujeitando-se às regras previstas na Lei n.° 8.212/91, a qual dispõe em seu artigo 53, §2º, que “efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.” A regra-se aplica-se não só ao pagamento integral da dívida, mas também a outras hipóteses, tal como o caso vertente, de extinção do crédito tributário em decorrência da prescrição. Assim, havendo dívidas pendentes em outra execução, os bens penhorados devem servir à quitação dessas dívidas, não sendo possível a liberação da penhora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. ART. 28 DA LEI 6.830/1980. LIBERAÇÃO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 53, § 2°, DA LEI 8.212/1991. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal em que a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito, diante do cancelamento da dívida/CDA, e a transferência da penhora do imóvel de matrícula 56.875 do ORI de Araranguá/SC para a Execução Fiscal 5000356-82.2011.4.04.7207, alegando que a executada ostenta grande dívida com a União. 2. O juízo de 1° grau julgou extinta a Execução Fiscal e indeferiu o requerimento formulado nestes autos para que seja transferida a penhora do imóvel de matrícula 56.875, ao argumento de que, "uma vez extinta a Execução, o levantamento da penhora é corolário da sentença de extinção, de modo que, se a exequente pretende reforço de penhora em outros executivos fiscais, neles deve proceder ao necessário requerimento, pois se trata de outra relação processual" (fl. 985, e-STJ). 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Apelação, por maioria, reformou a sentença de primeiro grau e atribuiu efeito suspensivo ao apelo, a fim de afastar a liberação da penhora (fl. 1.084, e-STJ). Asseverou: "na dicção da lei, somente é possível a liberação da penhora, se não houver outra execução pendente. A Fazenda noticia a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Nessas condições, uma vez que a lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em casos tais, não se faz possível a liberação pretendida, ainda que a hipótese em tela não seja a de pagamento integral da dívida, mas, sim, de sua remissão. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não autoriza a liberação da penhora, quanto mais sua remissão (liberalidade do legislador). Quanto ao mais, tem-se que, comprovada a existência de débitos maiores que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA" (fls. 1.078-1.080, e-STJ, grifos no original). 4. A pretensão recursal vai de encontro à previsão contida no § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991, o qual determina que o juízo da Execução Fiscal mantenha a constrição judicial sobre os bens, se houver outro executivo pendente contra a mesma parte executada. Precedentes: REsp 1.319.171/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; e AgRg no REsp 1.414.778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013, 5. Diante desse preceito, não há falar em violação do princípio da inércia, uma vez que a própria lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de não liberá-la, em havendo outra Execução pendente. 6. O § 2° do art. 53 da Lei 8.212/1991 vem em reforço do princípio da unidade da garantia da execução, positivado no art. 28 da Lei 6.830/1980. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1736354/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. REMISSÃO. OUTRA EXECUÇÃO PENDENTE. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A lei confere ao magistrado o controle jurisdicional sobre a penhora e o poder de manter a constrição em sendo verificado a existência de outra execução fiscal ainda em tramitação em face do executado, na forma como preconizado pelo artigo 53, § 2º da Lei nº 8.212/91, que prevê a possibilidade de liberação da penhora, somente se não houver outra execução pendente. 2. Ainda que a hipótese em tela seja a de remissão da dívida, não se faz possível a liberação pretendida em face da referida pendência. Isso porque, se o pagamento da dívida executada (modalidade onerosa que exige maior comprometimento do executado) não é hábil, em casos tais, a autorizar a liberação da penhora, quanto mais sua simples remissão (liberalidade do legislador). 3. Comprovada a existência de débitos maiores do que as garantias prestadas em outras execuções fiscais contra o mesmo executado, é possível a transferência da penhora, medida cuja processamento pode ser determinado no processo em que houve o cancelamento da CDA. (TRF4, AC 5006382-28.2013.4.04.7207, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 06/02/2019) Logo, não merece guarida o pedido de liberação integral do depósito judicial. Por outro lado, considerando o elevado valor do depósito judicial e o possível valor das dívidas referidas pela União, mostra-se crucial que a exequente aponte o montante atualizado da dívida em cada execução pendente, visando propiciar a liberação de eventual valor excedente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 205929867 – pág. 66. Intime-se a União para, no prazo de quinze dias, informar os valores atualizados as dívidas em execução, bem como para requerer o que entender de direito quanto à transferência da penhora. Intimem-se. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
02/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:59
Outras Decisões
29/04/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 18:16
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:28
Publicação
15/04/2021, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2021, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002101-90.2006.4.01.3603.
IMPETRANTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
IMPETRADO: EXECUTADO: ZENO NICOLAU SCHNEIDER, EDEMAR NESTOR ADAMS, ANTONIO CARLOS NARDI, KAIABY COMUNICACAO LTDA, DERCIO ROQUE ANTONELLI, JOSE APARECIDO PASCOAL DESPACHO Intimem-se os executados para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se a respeito da impugnação da União juntada no evento 236764931. Após, façam-se conclusos os autos. Sinop, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Subseção Judiciária de Sinop - MT 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop - MT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 20:48
Mero expediente
13/04/2021, 20:48
Documento (Certidão)
06/03/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 17:46
Decurso de Prazo
18/06/2020, 23:54
Decurso de Prazo
18/06/2020, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:34
Documento (Certidão)
24/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/03/2020, 13:44
Ato ordinatório
19/03/2020, 13:06
Intimação
09/10/2019, 12:42
Outras Decisões
08/10/2019, 13:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:56
Recebimento
21/08/2019, 09:38
Entrega em carga/vista
08/08/2019, 15:33
Por decisão judicial
30/08/2018, 16:09
Recebimento
30/04/2018, 12:21
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 14:33
Por decisão judicial
30/10/2017, 17:10
Recebimento
25/08/2017, 09:31
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 11:38
Por decisão judicial
19/07/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2017, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2017, 12:11
Mero expediente
25/05/2017, 11:16
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 11:18
Recebimento
22/05/2017, 11:13
Entrega em carga/vista
31/03/2017, 16:45
Outras Decisões
31/03/2017, 16:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:44
Recebimento
10/03/2017, 16:24
Entrega em carga/vista
14/12/2016, 13:13
Intimação
13/12/2016, 18:02
Mero expediente
13/12/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 17:32
Recebimento
13/12/2016, 17:30
Entrega em carga/vista
13/12/2016, 09:32
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:31
Recebimento
19/09/2016, 09:34
Entrega em carga/vista
19/08/2016, 14:04
Recebimento
08/08/2016, 17:52
Documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:59
Recebimento
27/06/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
07/06/2016, 16:47
Publicação
20/05/2016, 13:54
Intimação
18/05/2016, 16:02
Intimação
18/05/2016, 11:59
Outras Decisões
06/05/2016, 18:38
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 18:37
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 11:47
Recebimento
22/04/2016, 16:36
Entrega em carga/vista
08/04/2016, 15:51
Mero expediente
07/04/2016, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/04/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
06/04/2016, 14:07
Recebimento
04/04/2016, 14:16
Entrega em carga/vista
09/03/2016, 11:43
Mero expediente
26/02/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/02/2016, 16:53
Intimação
15/02/2016, 16:51
Intimação
15/02/2016, 16:50
Intimação
15/02/2016, 16:50
Intimação
15/02/2016, 16:33
Outras Decisões
11/02/2016, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
11/02/2016, 15:56
Recebimento
05/02/2016, 13:08
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 16:12
Outras Decisões
22/01/2016, 13:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2016, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/01/2016, 12:17
Recebimento
13/01/2016, 12:15
Entrega em carga/vista
12/01/2016, 17:35
Mandado (entregue ao destinatário)
15/12/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2015, 17:58
Recebimento
09/12/2015, 17:58
Entrega em carga/vista
09/12/2015, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:00
Recebimento
16/11/2015, 15:38
Entrega em carga/vista
11/11/2015, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 15:51
Mero expediente
10/11/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2015, 15:24
Mero expediente
09/11/2015, 12:11
Conclusão (para despacho)
04/11/2015, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2015, 12:40
Recebimento
29/10/2015, 11:53
Entrega em carga/vista
05/10/2015, 17:26
Recebimento
05/10/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
05/10/2015, 17:17
Recebimento
02/10/2015, 13:46
Entrega em carga/vista
17/09/2015, 10:08
Exceção de Incompetência, suspeição ou Impedimento
22/03/2013, 09:32
Mero expediente
26/02/2013, 16:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2013, 08:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2013, 16:18
Recebimento
07/02/2013, 13:34
Entrega em carga/vista
17/12/2012, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/12/2012, 18:50
Recebimento
11/12/2012, 17:42
Entrega em carga/vista
22/11/2012, 14:55
Intimação
16/11/2012, 16:04
Mero expediente
10/10/2012, 14:43
Conclusão (para despacho)
25/09/2012, 18:35
Por decisão judicial
12/05/2011, 14:34
Recebimento
26/04/2011, 14:31
Entrega em carga/vista
31/03/2011, 13:32
Por decisão judicial
09/02/2010, 16:10
Mero expediente
01/12/2009, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2009, 11:17
Recebimento
08/09/2009, 16:47
Recebimento
25/08/2009, 11:38
Entrega em carga/vista
06/08/2009, 14:06
Recebimento
28/07/2009, 18:26
Mero expediente
12/06/2009, 10:03
Conclusão (para despacho)
19/05/2009, 17:41
Recebimento
15/05/2009, 18:01
Ato ordinatório
22/04/2009, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2009, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
02/04/2009, 11:25
Ato ordinatório
19/03/2009, 15:47
Em Secretaria
19/03/2009, 15:33
Outras Decisões
09/03/2009, 16:37
Conclusão (para decisão)
27/02/2009, 17:33
Recebimento
27/02/2009, 17:32
Por decisão judicial
09/02/2009, 16:17
Mero expediente
18/12/2008, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/11/2008, 18:43
Recebimento
22/09/2008, 18:18
Entrega em carga/vista
01/09/2008, 15:09
Recebimento
14/08/2008, 16:31
Remessa (outros motivos)
14/08/2008, 16:26
Remessa (outros motivos)
12/08/2008, 17:35
Mero expediente
12/08/2008, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/07/2008, 12:34
Recebimento de Embargos à Execução
30/11/2007, 11:16
deferimento
30/11/2007, 11:15
Recebimento de Embargos à Execução
07/08/2007, 11:10
Recebimento
20/07/2007, 16:59
Entrega em carga/vista
29/06/2007, 16:47
Intimação
14/06/2007, 17:08
Mero expediente
14/06/2007, 16:39
Conclusão (para despacho)
14/06/2007, 15:05
Recebimento
30/04/2007, 18:46
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2007, 18:45
Recebimento
27/04/2007, 16:03
Entrega em carga/vista
12/04/2007, 14:05
Recebimento
12/04/2007, 13:58
Mandado
20/03/2007, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2007, 15:03
Mandado
01/03/2007, 16:48
Mero expediente
21/02/2007, 19:30
Conclusão (para despacho)
21/02/2007, 19:11
Recebimento
24/11/2006, 15:57
Remessa (outros motivos)
24/11/2006, 15:52
Remessa (outros motivos)
24/11/2006, 15:31
Recebimento
03/10/2006, 18:37
Recebimento
25/07/2006, 15:57
Recebimento
25/07/2006, 15:53
Entrega em carga/vista
02/06/2006, 13:13
Intimação
12/05/2006, 10:52
Recebimento
12/05/2006, 10:16
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)