Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021756-12.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 1677713955). Como razão de sua pretensão, a parte excipiente aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a proibição da prática de atos de constrição e expropriação em execução fiscal ajuizada em face de empresa em recuperação judicial (processo n.º 0000162-50.2016.8.17.0530 – Comarca de Cortês/PE) e a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa; b) a nulidade da citação por edital nesta execução, haja vista a sua prematuridade consubstanciada pela ausência de diligências no endereço informado por sua procuradora na certidão de fl. 919 do volume IV migrado – ID 1050806788, inclusive não havendo sido esgotados os meios para a sua localização junto aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, do CPC); c) a prescrição dos créditos, considerando que as CDAs em execução são oriundas do PA – NDFC 200280163, esta lavrada em 06/05/2014, havendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos até a inscrição em dívida ativa em 16/05/2019 e o ajuizamento da ação em 11/07/2019; d) a inconstitucionalidade da exação prevista no art. 1º da LC 110/2001, a partir da edição da EC 33/2001; e) o pagamento de parcela significativa do débito, devidamente comprovado por documentação juntada aos autos. Em sua impugnação (ID 1996294692), a União Federal/Fazenda Nacional alegou: a) que a suspensão do processo, antes de qualquer penhora, inviabiliza o obrigatório processamento da ação até a efetiva garantia e o cumprimento da súmula 480 do STJ, violando o devido processo legal; b) a não ocorrência de prescrição, em face da suspensão da prescrição durante o contencioso administrativo, da suspensão decorrente da inscrição do débito na dívida ativa, cumulada com a regra de transição fixada pelo STF, bem como da suspensão do prazo de cobrança trazido pelo art. 23 da MP 927/2020 pois, mesmo para a competência mais antiga, tem-se que: 1) já estando em curso a prescrição trintenária, aplica-se esta limitada a cinco anos contados da decisão (13.11.2014); 2) soma-se a isso a duração do contencioso administrativo – período de suspensão da prescrição, que, no caso, perdurou desde a lavratura do auto de infração até dez dias após a última notificação, não se olvidando ainda da suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, decorrente da inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 2º, 3º, da LEF) e dos 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 23 da MP 927/2020 e demais 120 (cento e vinte) dias previstos no art. 24 da MP 1.046/2021. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Com efeito, a fim de infirmar as presunções das quais se revestem as certidões de dívida ativa, impõe-se à parte interessada a demonstração inequívoca de suas alegações, tal como determina o artigo 3º da LEF, parágrafo único. Na espécie, é certo que a controvérsia referente a pagamento de parte do débito (item “e”) demanda imprescindível dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a disciplina que rege o incidente oposto, de âmbito de conhecimento reduzido. Desta feita, torna-se inviável essa verificação nos estritos limites da ação de execução, sob pena de subversão de seu objetivo precípuo. Considerando, pois, que a via processual própria para discussão da questão suscitada seria uma ação de conhecimento, não conheço da exceção nesse ponto. Da recuperação judicial – atos expropriatórios e suspensão da execução fiscal Quanto aos argumentos esposados pela executada acerca da necessidade de suspensão imediata da execução, bem como de proibição de atos de expropriação e ainda consulta ao Juízo universal da recuperação judicial para deliberação prévia acerca da compatibilidade de eventuais constrições com o plano de recuperação, razão não lhe assiste, haja vista que, com o advento da Lei n.º 14.112/2020 e o cancelamento do Tema/STJ n.º 987, não se verifica óbice ao prosseguimento de execução movida contra empresa em recuperação judicial. O que se deve observar é apenas a necessidade de comunicação de eventual ato constritivo, após sua efetivação, ao Juízo da recuperação, em regime de cooperação, para que exerça o controle da medida, dizendo acerca da essencialidade de qualquer bem para a sobrevivência da empresa à luz do plano de recuperação judicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. À vista das alterações produzidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020, de que decorreu o cancelamento do Tema STJ 987, não há mais dúvida de que a competência para a prática de atos de constrição patrimonial permanece com o juízo da execução fiscal, sendo prevista a cooperação com o juízo da recuperação judicial. 2. Nos termos da lei, compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial. É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 3. Hipótese em que se defere o pedido de realização de penhora via SISBAJUD, observando-se o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AI: 50262185920224040000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 29/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). A nulidade da citação por edital e seus efeitos A excipiente argumenta não ter sido levado em consideração o endereço informado pelo Departamento Jurídico do Grupo Faria/Usina Vale Verde – Anicuns (GO) para recebimento da citação (fl. 919 do volume IV migrado – ID 1050806788), vindo em seguida o pedido, o deferimento e a realização da citação por edital, inclusive sem qualquer tentativa na busca por outros endereços nos sistemas à disposição do Juízo ou cadastros de empresas prestadoras de serviços públicos, em desrespeito à disciplina processual vigente. A parte exequente, por sua vez, deixou de defender-se quanto a esse ponto. Com razão a executada. A citação por edital é medida excepcional e exige o exaurimento da tentativa de efetiva citação da parte executada. Entendimento consagrado na Súmula/STJ n.º 414: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. No caso concreto, houve a indicação de endereço certo para a efetivação da citação, informação esta colhida por oficial de justiça. Pelo teor da certidão exarada, constata-se claramente a prestação de informação sólida do endereço do departamento jurídico da empresa, onde estaria procurador com poderes para receber a citação (fl. 919 – ID 1050806788). Todavia, com a intimação da União acerca da devolução do mandado, este limitou-se a alegar em sua manifestação que não localizou outro endereço para diligências, requerendo a citação por edital (ID 1479354347). Diversamente do que aduz o exequente, cabe à parte interessada diligenciar, por todos os meios à sua disposição, a localização pessoal do devedor antes de se autorizar a citação por edital, especialmente ante o seu caráter ficto e a sua pouca efetividade. Não foi o que aconteceu nestes autos. Ao contrário, constata-se a existência de endereço que não foi objeto de diligência, indicado pelo departamento jurídico da própria devedora, não se justificando a citação por edital naquele momento processual. Nessas circunstâncias, não se revelaram exauridas as diligências para a citação do executado, de modo que é nula a via editalícia. Da ocorrência da prescrição na inscrição CSGO201900225 (Contribuição Social) De acordo com o apregoado no artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. In casu, o débito exigido referente às competências de 11/2013 a a 03/2014 foi constituído pela Notificação de débito do fundo de garantia e da contribuição social – NDFC - nº 200280163, lavrada em 06/05/2014, no valor de 199.697,73 (fl. 05 - ID 1050806783). A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/07/2019, com despacho inicial exarado na data de 10/01/2020. Inaplicável o disposto no art. 2º, parágrafo 3º da LEF, posto que a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso, o art. 174 do CTN. Com o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito e a data de ajuizamento da execução fiscal, há que se reconhecer a consumação da prescrição. Da ocorrência da prescrição na inscrição FGGO201900224 (FGTS) Nas execuções de créditos do FGTS faz-se necessário observar, para a contagem do prazo prescricional, o que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei n.º 8.036/1990. Conferiu-se eficácia ex nunc à decisão proferida aos 13/11/2014, modulando-se seus efeitos nos termos do voto do relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No caso concreto, aplica-se a segunda hipótese prevista na modulação de efeitos, i.e., o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão, haja vista que o prazo de prescrição, conforme se verá, iniciou-se antes do julgamento do ARE 709.212/DF. O que se constata do feito, a propósito, é a não consumação do prazo de prescrição. O título executivo em cobrança compreende débitos gerados entre o período de 10/2013 a 03/2014. Iniciando-se o prazo prescricional a partir de 06/05/2014, data da lavratura da NDFC n.º 200280163 (fl. 182 - ID 1050806783), observa-se o não transcurso do prazo de 30 (trinta) anos. Por outro lado, também não ocorreu o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados de 13/11/2014, considerando sua interrupção com o despacho que ordenou a citação nestes autos, i.e., aos 10/01/2020 (fl. 915 - ID 1050806788), cujos efeitos retroagem à data de propositura da execução (11/07/2019), conforme o artigo 240, §1º, do NCPC, antes que se consumasse, dessa forma, a prescrição ordinária. Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Confira-se ainda: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE CRÉDITO DEVIDO AO FGTS. LEI Nº 8.036/1990. PRESCRIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO E.STF. TESE NO TEMA 608. MODULAÇÃO DE EFEITOS. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/ REsp 1104900/ES) - Havia duas espécies distintas de contribuições para o FGTS, uma caracterizada como direito fundamental do trabalhador (regida pela Lei 8.036/1990) e outra com natureza tributária exigida nos termos da Lei Complementar 110/2001 (atualmente revogada). A execução de origem cuida de ambas as espécies, mas a discussão no presente recurso limita-se à CDA referente a cobrança do FGTS de que trata a Lei 8.036/1990, não havendo que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS” - Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição, tanto antes quanto após a Emenda nº 28/2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, fixando prazo de 30 anos)- A orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST), mas analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição, o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990 ( ARE 709212, Tese no Tema 608) - Nesse ARE 709212, em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento - Porque a orientação do E.STF foi afirmada com amparo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e mesmo o FGTS tratado na Lei nº 8036/1990 não tendo natureza tributária, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional por 180 dias (art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830/1980). Pelas mesmas razões, a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública não tem seu prazo reduzido à metade (regra prevista no Decreto nº 20.910/1932), de maneira que corre por inteiro. E diante das peculiaridades do FGTS da Lei nº 8.036/1990, não são aplicáveis os critérios da Súmula 314 do E.STJ quando confrontem com a modulação de efeitos feita pelo E.STF no ARE 709212 - No caso dos autos, conforme dados constantes da decisão agravada, a CDA FGSP202201448 refere-se a crédito não tributário constituído por notificação, lavrada em 06/09/2019, relativa ao período de competência de 11/1999 a 07/2019. Tal débito foi inscrito em dívida ativa em 14/06/2022. O despacho citatório foi proferido em 12/08/2022. A ação foi proposta em 04/08/2022 - Não houve o transcurso do prazo trintenário, nem o prazo quinquenal contados do decidido pelo E.STF no ARE 709212, julgado em 13/11/2014, não havendo que se falar, portanto, em consumação do lapso prescricional. - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 50300970420224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/05/2023) Nessas circunstâncias, impossível o reconhecimento da prescrição pretendida pela excipiente, uma vez que não decorreu o prazo de trinta ou cinco anos. A inconstitucionalidade do art. 1º da LC 110/2001 Não assiste razão à excipiente, mormente pela aplicação direta do Tema 1193 do STF: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”, em que o Tribunal Superior reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, acolho parcialmente o incidente oposto para declarar a nulidade da citação por edital e declarar prescritos somente os débitos referentes à CSGO 201900225. Honorários em favor da parte excipiente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor prescrito atualizado. Em face do comparecimento espontâneo da empresa executada nos autos, dou por suprida a sua citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal