Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003880-92.2006.4.01.3308.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IVAN ECA MENEZES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEOVANE DIAS DA ROCHA - BA3720 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela União Federal em face de Ivan Eça Menezes, na qual se promoveu a alienação judicial, em leilão eletrônico, do imóvel rural denominado Fazenda Timbó, matriculado sob o nº 1.160 no Cartório de Registro de Imóveis de Ubaíra. O bem foi arrematado pela empresa Bahia Patrimonial Ltda. - ME pelo valor de R$ 1.077.777,77 (ID 2189633154). Conforme consta expressamente do edital de leilão (ID 2181147256), do auto de arrematação (ID 2196609168) e de decisão interlocutória anterior (ID 1361700273), a constrição judicial e a consequente expropriação recaíram apenas sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado Ivan Eça Menezes, restando preservada a cota-parte de 50% de titularidade do coproprietário Laurito Eça Menezes, terceiro alheio à lide executiva. Recentemente, o coproprietário Laurito Eça Menezes apresentou petição requerendo sua habilitação formal como terceiro interessado na condição de assistente (ID 2255972663). Em suas razões, o requerente noticia que, a despeito de a arrematação ter se limitado à metade ideal do imóvel, a empresa arrematante Bahia Patrimonial Ltda. - ME vem exercendo atos materiais de posse exclusiva sobre a totalidade da Fazenda Timbó. Alega que a adquirente promoveu o bloqueio físico dos acessos ao imóvel, mediante a colocação de trancas e cadeados, assumindo o controle unilateral de ingresso e restringindo o uso do bem, o que impede o coproprietário remanescente de exercer seus direitos de posse, uso e fruição sobre a cota-parte que legitimamente lhe pertence. Por outro lado, verifica-se que a arrematante Bahia Patrimonial Ltda. - ME noticiou em petição anterior a existência de graves entraves administrativos impostos pela Prefeitura Municipal de Ubaíra, Bahia, para a emissão do Documento de Arrecadação Municipal, o DAM, visando ao recolhimento do ITBI/ITIV, etapa que constitui pressuposto indispensável para o registro da respectiva carta de arrematação (ID 2250511457). Naquela oportunidade, a empresa apontou exigências municipais reputadas ilegais, tais como a apresentação de levantamento topográfico georreferenciado, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o CCIR, quitado, certidão de objeto e pé deste processo e comprovação de quitação integral do preço da arrematação. A adquirente também indicou dificuldades junto ao Cartório de Registro de Imóveis para a efetivação do registro do título de transmissão (ID 2240147625). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com o objetivo de colher os elementos necessários para a segura deliberação deste Juízo, determino a intimação da arrematante, Bahia Patrimonial Ltda. - ME, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma detalhada e específica sobre os termos da petição de ID 2255972663, apresentada pelo coproprietário Laurito Eça Menezes, prestando esclarecimentos objetivos sobre as alegações de exercício de posse exclusiva, colocação de trancas e cadeados e restrição de acesso à Fazenda Timbó. Na mesma oportunidade, deverá informar se os entraves administrativos noticiados na petição de ID 2250511457, referentes à emissão do Documento de Arrecadação Municipal, o DAM, para recolhimento do ITBI perante a Prefeitura Municipal de Ubaíra, bem como as dificuldades de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaíra (ID 2240147625), já foram devidamente resolvidos, devendo colacionar aos autos os comprovantes de quitação tributária e de registro ou, caso persista o óbice, indicar pormenorizadamente as medidas administrativas já adotadas. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da arrematante, intime-se a União Federal, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Jequié, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal Titular