Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000271-38.2015.4.01.3809/MG
EXECUTADO: DANIELA DE PALA REIS
ADVOGADO(A): REGINALDO MEIRELES DE SOUZA (OAB MG123462)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição de evento 110, o exequente requereu a inserção da restrição de circulação sobre os veículos encontrados no sistema Renajud.
Da análise dos autos, observa-se que a executada foi intimada a comprovar a alienação do veículo de placa GXF9080 (despacho, evento 99). Todavia, a executada não cumpriu a determinação, alegando não saber a localização do comprador (petição, evento 102).
Diante de tal informação, foi oportunizada à executada efetuar o depósito judicial do débito exequendo (despacho, evento 123). No entanto, quedou-se inerte.
De acordo com regulamento do sistema do Renajud, a restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no referido sistema e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Ressalte-se que o aludido sistema permite o envio de ordens judiciais eletrônicas, prevenindo eventual fraude.
É consabido que a restrição inserida no aludido sistema, além de constituir providência destinada a dar efetividade às ordens judiciais, preservando o direito de quem foi lesado, destina-se também a prestar eficácia perante eventuais terceiros de boa-fé, evitando-se, assim, que sejam lesados.
Acerca da questão, transcrevo o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1820182 2019.01.39962-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019..DTPB:.)
Na hipótese dos autos, é plenamente cabível a medida requerida, tendo em vista a inércia da executada em cumprir as determinações judiciais.
Diante disso, priorizando a efetividade do processo e a economia dos meios processuais, defiro o pedido formulado pelo exequente na petição de evento 110 e determino a restrição de circulação do veículo de placa GXF9080, através do sistema Renajud, providência que será inserida pela secretaria do juízo.
Com a inserção, vista à exequente para requerer novas diligências para a satisfação de seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a executada para ciência desta decisão.
Varginha/MG, data da assinatura eletrônica.