Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050402-83.2011.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MACTUTI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA (TIPO B) Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional contra MACTUTI PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME para cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa sob os números 36.110.533-9, 36.110.534-7, 36.387.932-3, 36.387.933-1, 36.881.524-2 e 36.881.525-0. Após longa tramitação, a União foi instada a manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, tendo refutado a sua ocorrência, id. 672136966. Decido. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e “é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido” (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). No âmbito das execuções fiscais, regidas pela Lei 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente é disciplinada no art. 40, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) É de suma relevância ressaltar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 12/09/2018, Dje 16/10/2018, estabeleceu as balizas para a configuração da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF. Foram fixadas as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Na presente hipótese, a União teve ciência da citação da executada e da inexistência de bens em 06/02/2012, fls. 56/57 do id. 506711348, devendo essa data ser tomada como marco inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980. A União refuta a ocorrência da prescrição intercorrente ao fundamento de que, desde o marco acima citado até a presente data, ela não teria deixado de dar andamento ao feito, ressaltando que sequer formulou pedido de suspensão nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sem razão, entretanto. A abordagem do tema alusivo à caracterização da inércia do exequente em sede de execução fiscal deve ser feita conforme as balizas firmadas pelo STJ no precedente jurisprudencial vinculante acima citado, que abordou o tema de forma específica no item 4.3 das teses estabelecidas. Sobre o tema, a Corte Federal decidiu de forma clara que apenas requerimentos que resultem em efetiva penhora são aptos a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, o mero peticionamento em juízo requerendo medidas constritivas. De qualquer forma, assegurou-se ao exequente o processamento das diligências postuladas dentro da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição. Penhorados bens, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Retomando a análise do caso concreto, infere-se que, desde o início do fluxo dos prazos de suspensão e prescricional, em 06/02/2012, seguiram-se apenas diligências frustradas de localização de bens penhoráveis, fls. 74, 118 do id. 506711348, e os pleitos de redirecionamento do feito contra supostos coobrigados foram todos rechaçados, fls. 181 do id. 506711348 e id. 652855990. Vale dizer, à luz do precedente vinculante acima citado, nenhuma das manifestações apresentadas nos autos pela credora no curso do feito tiveram o condão de interromper a prescrição. Nem se diga que a ausência de requerimento de suspensão nos termos do art. 40 da LEF obstaria a fluência dos prazos previstos no art. 40 da LEF. O item 3 da ementa do acórdão do repetitivo, cuja redação foi alterada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos (STJ, EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019), esclarece que: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Destaquei Isso posto, pronuncio, de ofício, a prescrição, na modalidade intercorrente, e declaro extinto o crédito tributário representado pelas CDAs 36.110.533-9, 36.110.534-7, 36.387.932-3, 36.387.933-1, 36.881.524-2 e 36.881.525-0. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de apresentação de apelação adesiva ou sendo suscitadas preliminares, nas contrarrazões, pelo(a) apelado(a), na forma do disposto no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010), no prazo de 15 (quinze) dias. Prazos em dobro para a Fazenda Pública. Após, em atendimento à Resolução PRESI – 5679096, a Secretaria deverá certificar nos autos, a tempestividade do(s) recurso(s) apresentado(s), bem como a regularidade do recolhimento das custas processuais, remetendo, em seguida, os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Cristiane Miranda Botelho Juíza Federal da 25ª Vara / SJMG LR