Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038589-88.2013.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: DISTRIBUIDORA DE GAS OLIVEIRA ANDRADE LTDA - ME e outros DECISÃO Deferida a penhora eletrônica de ativos financeiros (fls. 58/59 - ID 328432353), foram bloqueados R$ 7.498,34 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) em contas bancárias do coobrigado JOSÉ AFONSO PAIXÃO, em conformidade com o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio encartado sob ID 1016395246. Manifestou-se, então, o referido executado, via e-mail, acompanhado de documentos - manifestação e extratos vinculados à certidão registrada sob ID 1027563293 –, pugnando pela liberação de parte dos valores constritos, sob alegação de que a referida verba se refere a saldo em conta-poupança, de caráter alimentar, sendo ainda resultante de comissões auferidas da atividade autônoma que exerce. Vieram os autos conclusos para análise do referido pleito. Decido. Da detida análise dos documentos apresentados – em especial, das informações contidas na cópia do extrato bancário vinculado ao ID 1027583755, alusivo à movimentação do mês de abril/2022 -, verifica-se que parte dos valores constritos se referem a conta-poupança conta-poupança, haja vista a classificação em extrato e o código típico de contas dessa natureza junto à CEF (013). Ademais, o montante bloqueado na conta-poupança é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, do que decorre a impenhorabilidade absoluta, consoante disposto no art. 833, X, do CPC. Por seu turno, considerando que o valor remanescente (R$ 498,15), bloqueado em conta do Banco Inter (R$ 498,15), é manifestamente inferior ao montante das custas processuais, determino igualmente sua liberação, haja vista o disposto no art. 836 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO em maior extensão o pedido do executado, para que sejam desbloqueados todos os valores alcançados pela ordem SISBAJUD de ID 1016395246. Cumprida a determinação retro, dê-se vista à ANP, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que reputar de direito ao prosseguimento do feito executivo. Cumpra-se, de imediato. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 29 de abril de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG